TJPI - 0754084-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
08/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ ALVES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754084-58.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: MARIA INEZ ALVES DE SOUSA, LOIANE MARIA LIMA SILVA, FRANCIVALDO PAIVA, MARIA LINA DE CARVALHO, THALISSON MACHADO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA RESTABELECIMENTO IMEDIATO SOB PENA DE MULTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO.
MULTA.
REDIMENSIONAMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento contínuo de água, sob pena de multa diária.
II – Questões em discussão: (a) Legitimidade ativa dos consumidores para demandar individualmente sobre falha na prestação de serviço coletivo; (b) Possibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer; (c) Redimensionamento de multa coercitiva.
III – Razões de decidir: A interrupção reiterada no fornecimento de água configura falha na prestação de serviço essencial (art. 22 do CDC).
Tratando-se de direito individual homogêneo decorrente de relação de consumo, os consumidores têm legitimidade ativa para postular judicialmente, nos termos do art. 81, III, do CDC.
A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço público (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC).
A fixação de multa deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida ou escalonada para viabilizar o cumprimento.
IV – Dispositivo: Agravo parcialmente provido para ajustar o prazo de cumprimento da obrigação para 30 dias e limitar a multa diária a R$ 1.000,00, até o teto de R$ 30.000,00.
V – Referências legais e jurisprudenciais: arts. 22 e 81, III, do CDC; art. 37, §6º, da CF; art. 300 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA INEZ ALVES DE SOUSA e outros, deferindo tutela de urgência para determinar que a agravante restabeleça, no prazo de 48 horas, o fornecimento regular de água potável às residências dos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Alega a agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, sob o fundamento de que o pedido veiculado possui natureza coletiva e deveria ser deduzido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Sustenta, ainda, a impossibilidade técnica e orçamentária de cumprimento da obrigação no prazo fixado e requer o efeito suspensivo do recurso, com posterior provimento para reforma da decisão agravada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos e pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO A controvérsia envolve a validade de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, em demanda que trata de prestação deficiente de serviço público essencial (abastecimento de água) por parte da concessionária AGESPISA.
I – Da legitimidade ativa dos agravados A tese de ilegitimidade ativa não merece acolhida.
Embora o problema no fornecimento de água afete coletividade, os autores alegam prejuízos específicos e individualizados, com base em contrato de consumo e prejuízos diretos, o que configura direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, III, do CDC: Art. 81, III, do CDC – os direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, é legítima a atuação individual de consumidor em ação relativa a direito individual homogêneo, ainda que oriundo de relação coletiva de consumo.
II – Da plausibilidade do direito e perigo da demora A água é bem indispensável à dignidade humana, à saúde e à higiene.
A má prestação do serviço pela concessionária é incontroversa, e os relatos demonstram interrupções prolongadas e reiteradas, o que afronta o art. 22 do CDC e o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, que impõem à concessionária o dever de garantir prestação adequada, contínua e eficiente.
A jurisprudência do TJPI reforça o entendimento de que a interrupção no fornecimento de água por vários dias consecutivos justifica a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, com aplicação de multa coercitiva.
III – Da razoabilidade do prazo e da multa No que diz respeito à multa estipulada, é razoável reconhecer que a execução de medidas técnicas para normalizar o serviço demanda tempo e recursos.
Assim, embora cabível a imposição de obrigação de fazer, deve-se adequar o prazo de cumprimento e recalibrar a multa coercitiva, nos termos do art. 537, §1º-B, do CPC.
A jurisprudência admite a revisão judicial das astreintes de modo a não causar enriquecimento sem causa nem inviabilizar a execução da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: Redefinir o prazo para cumprimento da obrigação de restabelecimento do abastecimento regular de água em 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente; Reduzir a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o voto. -
30/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 18:22
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754084-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento, Direito Coletivo] AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: MARIA INEZ ALVES DE SOUSA, LOIANE MARIA LIMA SILVA, FRANCIVALDO PAIVA, MARIA LINA DE CARVALHO, THALISSON MACHADO DA CRUZ DESPACHO Antes de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
04/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#275 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#275 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801489-22.2024.8.18.0131
Maria dos Remedios do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Priscilla Moreira Saraiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 09:50
Processo nº 0801801-61.2023.8.18.0089
Banco Bmg SA
Maria Elvira de Souza Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 07:48
Processo nº 0801801-61.2023.8.18.0089
Maria Elvira de Souza Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2023 17:35
Processo nº 0800723-30.2025.8.18.0164
Alice Cristina Marinho Oliveira Silva
Spe Rivello 01 Morros LTDA
Advogado: Matheus da Rocha Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 20:44
Processo nº 0010791-31.2016.8.18.0021
Francisco de Assis Vieira Quirino
Douglas Americo de Carvalho Paz
Advogado: Dinavani Dias Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 14:08