TJPI - 0801801-61.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:28
Juntada de petição
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12/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801801-61.2023.8.18.0089 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que, à luz do art. 932, III e IV, “a”, do mesmo diploma legal, negou provimento à apelação do banco, mantendo a sentença de procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora, idosa e analfabeta, alegou jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável e impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário sem consentimento.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais para impugnar de forma válida a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a declaração de nulidade do contrato bancário por ausência de prova de contratação e de repasse de valores à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao disposto no art. 932, III, do CPC. 4.
Os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação alegada, revelando inconsistências quanto à data, valores e vinculação com os descontos questionados. 5.
A tentativa de produzir prova documental em fase recursal configura inovação vedada, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC. 6.
A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 18, estabelece que a ausência de demonstração da contratação e da efetiva transferência de valores autoriza a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 7.
A jurisprudência reconhece o dano moral decorrente de descontos indevidos, especialmente quando recaem sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa e hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
A ausência de prova da contratação e da efetiva liberação dos valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801801-61.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A APELADO: MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA, BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com base no art. 932, incisos III e IV, alínea “a”, do CPC, negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo, na íntegra, a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Elvira de Souza Silva.
Na origem, a autora, idosa e analfabeta, alega jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao banco demandado.
Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário foram realizados à sua revelia e sem a devida informação ou autorização.
Requereu, por consequência, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do vínculo contratual, declarou a nulidade da avença, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das verbas de sucumbência.
Interposta apelação pelo Banco BMG S.A., a decisão monocrática agravada manteve o decisum, com base em jurisprudência pacífica e na Súmula nº 18 deste TJPI, diante da ausência de prova idônea de contratação e da não comprovação da efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora.
O banco agravante sustenta, em síntese, que houve contratação regular, com ciência da parte autora, cumprimento do dever de informação e ausência de vícios na formação do contrato.
Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecer a validade do pacto e afastar as condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, nas quais se sustenta a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC, sendo requeridas a imposição de multa por litigância protelatória e a condenação por má-fé, diante da reiteração de teses já refutadas em diversas oportunidades. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o recurso não merece acolhimento.
A decisão agravada, proferida com fundamento no inciso V, “a”, do art. 932 do CPC, rechaçou a tese de validade contratual sustentada pelo banco agravante, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, por ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, requisitos indispensáveis à configuração de vínculo obrigacional hígido.
No presente agravo interno, o banco limita-se a reiterar argumentos já trazidos na apelação, insistindo na tese da regularidade da contratação e do cumprimento do dever de informação.
Todavia, não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão monocrática, sobretudo no que tange à preclusão da juntada tardia de documentos e à inconsistência entre o contrato apresentado e os descontos questionados.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que o agravo interno deve enfrentar de modo direto e específico os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Além disso, as provas documentais apresentadas pelo agravante não são aptas a comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos questionados.
O instrumento contratual acostado refere-se a negócio jurídico distinto, celebrado em data diversa, com valores e numeração incompatíveis com os registros de desconto apresentados nos autos.
Conforme bem destacado na decisão recorrida, a tentativa de suprir a deficiência probatória apenas em sede recursal não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC, configurando-se, portanto, tentativa de inovação vedada pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de demonstração da efetiva transferência de valores em favor do consumidor é suficiente para declarar a nulidade do contrato e reconhecer a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que descontos indevidos, por período prolongado, em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Dessa forma, a decisão agravada está em harmonia com a legislação aplicável, com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, e com os princípios da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
Teresina, 09/06/2025 -
10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:53
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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08/06/2025 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805703-12.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:02
Juntada de petição
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:43
Determinada diligência
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25/03/2025 17:47
Juntada de petição
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21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:14
Juntada de petição
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21/02/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:09
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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24/09/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA - CPF: *97.***.*02-68 (APELANTE).
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25/07/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:48
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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