TJPI - 0803170-98.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803170-98.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: SILVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Prequestionamento implícito.
Rejeição.
A decisão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada.
Embargos rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÍLVIA FERNANDA DA SILVA MOREIRA contra decisão monocrática proferida por este Relator (Id nº 24029399), que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão anterior que, por sua vez, havia confirmado a validade do contrato bancário celebrado entre a autora e o banco recorrido, rejeitado os pedidos anulatórios e indenizatórios formulados na exordial, bem como mantido a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte adversa no valor de um salário-mínimo, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação de fundamentos constitucionais invocados, especialmente a inaplicabilidade da multa de má-fé em face de pessoa hipossuficiente, a violação ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais com vistas ao manejo de recurso especial ou extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2..
ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e interessada, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Todavia, não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração da prova ou substituição do recurso adequado.
Após detido exame dos argumentos expendidos, concluo que os embargos não merecem acolhida.
Não se verifica omissão, pois todos os pontos relevantes à controvérsia foram adequadamente examinados na decisão embargada, inclusive quanto à validade do contrato, à regularidade da contratação e à configuração da litigância de má-fé.
A invocação genérica de princípios constitucionais, como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, não impõe ao julgador o dever de rebater cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que enfrentada a matéria principal, o que efetivamente se deu.
Também não há contradição, pois o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora no plano material não impede a imposição de penalidade processual quando restar demonstrado, como no caso, o uso malicioso do processo com ocultação de fatos relevantes, em especial a existência de contrato assinado e recebimento dos valores contratados.
A vulnerabilidade da parte não constitui escudo absoluto contra as consequências de conduta processual temerária.
Quanto ao pleito de prequestionamento, é entendimento consolidado dos tribunais superiores que não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a tese jurídica seja examinada sob o ângulo necessário à solução da controvérsia.
Desse modo, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. -
22/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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20/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:01
Juntada de contrafé eletrônica
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24/09/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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