TJPI - 0801172-48.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/07/2025 09:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801172-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: VICENTE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (ID nº 72891713), contra a sentença de ID nº 71129816 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID nº 73920408.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Defende a parte ora embargante que a sentença foi contraditória ao condenar a parte em litigância de má-fé.
Segundo a parte ora embargante, é indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 72891713, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 71129816 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801172-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: VICENTE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (ID nº 72891713), contra a sentença de ID nº 71129816 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID nº 73920408.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Defende a parte ora embargante que a sentença foi contraditória ao condenar a parte em litigância de má-fé.
Segundo a parte ora embargante, é indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 72891713, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 71129816 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801172-48.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801172-48.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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