TJPI - 0801967-82.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801967-82.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLÁUDIA FERREIRA DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Inicialmente, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região – julgado em 08/06/2016).
Decido.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna.
A preliminar de impugnação a justiça gratuita não merece prosperar.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º , do art. 99 , do CPC .
Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Passo ao mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou farta documentação para o deslinde da causa, a saber: Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito, assinado pela autora (id 72169511) e Faturas (id 72169507).
Analisando os termos contratuais, há indicação de que se trata de um cartão de crédito consignado, com descontos em folha apenas referente ao pagamento mínimo das faturas, com a previsão contratual de que o restante poderá ser pago pela autora até o vencimento, por meio da fatura.
Portanto, não há que falar em nulidade do negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pela autora, por meio da assinatura do contrato.
No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas.
Este é o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, a qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
02/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801967-82.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLÁUDIA FERREIRA DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Inicialmente, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região – julgado em 08/06/2016).
Decido.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna.
A preliminar de impugnação a justiça gratuita não merece prosperar.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º , do art. 99 , do CPC .
Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Passo ao mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou farta documentação para o deslinde da causa, a saber: Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito, assinado pela autora (id 72169511) e Faturas (id 72169507).
Analisando os termos contratuais, há indicação de que se trata de um cartão de crédito consignado, com descontos em folha apenas referente ao pagamento mínimo das faturas, com a previsão contratual de que o restante poderá ser pago pela autora até o vencimento, por meio da fatura.
Portanto, não há que falar em nulidade do negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pela autora, por meio da assinatura do contrato.
No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas.
Este é o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, a qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DIAS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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16/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DIAS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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