TJPI - 0801095-61.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801095-61.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Consórcio] REQUERENTE: KATILCIA MARIA RAMOS VAL ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO - OAB PI5285 ; ULISSES BRITO DE SOUSA - OAB PI8556 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - OAB GO16854 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, de nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54, para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 11 de abril de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801095-61.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Consórcio] INTERESSADO: KATILCIA MARIA RAMOS VAL INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Material, ajuizada por Katilcia Maria Ramos Val em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual a autora busca a declaração de inexistência de relação contratual com a requerida e a devolução dos valores pagos indevidamente, além de eventual indenização por dano material.
A parte autora alega, em síntese, que: i) não celebrou contrato válido com a requerida; ii) efetuou pagamentos indevidos ao longo do período contratual; iii) a requerida não comprovou a legalidade da cobrança efetuada; iv) requer a restituição dos valores pagos, bem como eventual indenização por danos materiais.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta que: i) houve a regular celebração do contrato entre as partes; ii) os pagamentos realizados foram legítimos e decorrem de obrigações assumidas pela parte autora; iii) a autora assinou termo de cessão, devidamente reconhecido em firma (ID 45034372), que prevê expressamente a transferência da titularidade do seguro, afastando a alegação de cobrança indevida.
A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou suas alegações e destacou a falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Determinada a produção de provas, a requerida juntou termo de cessão assinado pela autora e com firma reconhecida, demonstrando a ciência da parte requerente sobre os encargos assumidos.
A parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da validade do contrato e da transferência do seguro A requerida sustenta a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, argumentando que a parte autora assinou termo de cessão, com firma reconhecida, que previa expressamente a transferência da titularidade do seguro, assumindo, assim, a responsabilidade pelos encargos decorrentes.
A análise do termo de cessão juntado aos autos (ID 45034372) demonstra que a parte autora estava ciente da transferência do seguro e dos valores envolvidos, tendo expressamente anuído com a cláusula contratual respectiva.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que possa invalidar o negócio firmado.
Ademais, a firma reconhecida no documento atribui maior segurança jurídica ao contrato, reforçando a sua autenticidade e validade.
Dessa forma, o contrato e a cessão de direitos devem ser considerados válidos e eficazes.
II – Da inexistência de pagamento indevido A alegação da parte autora de que os pagamentos foram indevidos não se sustenta, pois o termo de cessão demonstra sua anuência expressa quanto à transferência do seguro e seus encargos.
O art. 757 do Código Civil dispõe que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Uma vez que a própria autora assumiu a obrigação contratual de arcar com o seguro, não há que se falar em pagamento indevido ou repetição do indébito.
III – Da ausência de dano material Para a configuração do dano material, é imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo.
No presente caso, os valores pagos pela parte autora decorrem de um contrato válido e assinado por ela própria.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que não há prejuízo indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Katilcia Maria Ramos Val, nos seguintes termos: a) DECLARO a validade do contrato firmado entre as partes, incluindo o termo de cessão assinado pela autora e devidamente reconhecido em firma (ID 45034372); b) RECONHEÇO a regularidade da cobrança realizada pela requerida, afastando a tese de pagamento indevido; c) INDEFIRO o pedido de repetição de indébito, uma vez que os valores cobrados estavam previstos no contrato validamente assinado pela autora; d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais, pois não houve prejuízo demonstrado nos autos.
IV – Dos Benefícios da Justiça Gratuita Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, fica isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam com o pagamento suspensos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:46
Intimado em Secretaria
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24/04/2023 14:45
Intimado em Secretaria
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30/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 23:07
Conclusos para decisão
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20/03/2022 23:06
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:22
Juntada de contrafé eletrônica
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18/09/2020 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
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24/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 09:41
Conclusos para despacho
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16/04/2020 09:40
Juntada de Certidão
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04/09/2019 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2019 10:57
Juntada de Petição de documentos
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02/09/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 20:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 20:09
Juntada de Certidão
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21/08/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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