TJPI - 0805392-89.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805392-89.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CIRQUEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES QUE DEMONSTRA A VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO BANCO PAN S.A.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado, por meio do histórico de consignações do benefício previdenciário, que o contrato objeto da controvérsia está vinculado ao Banco PAN S.A., e não ao Banco Santander (Brasil) S.A., impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste último.
A legitimidade ad causam é verificada pela titularidade da relação jurídica material.
Ausente qualquer participação do Banco Santander nos descontos impugnados, correta a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A extinção do processo, por ilegitimidade passiva, não impede o ajuizamento de nova demanda direcionada contra o efetivo responsável.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco das Chagas de Araujo Cirqueira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na inicial, o autor alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os quais afirma jamais ter contratado.
O banco recorrido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato objeto da demanda está vinculado a outra instituição financeira, o Banco PAN S.A., e não ao Banco Santander, o que restaria comprovado pelo próprio histórico de consignações do autor.
O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que há vinculação do débito ao Banco Santander, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, para o prosseguimento da demanda e análise do mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A análise do histórico de consignações constante nos autos demonstra, de forma clara, que o contrato questionado, referente à reserva de margem consignável (RMC), está efetivamente vinculado ao Banco PAN S.A., e não ao Banco Santander (Brasil) S.A., conforme alegado na petição inicial.
Os descontos que motivaram o ajuizamento da presente demanda estão identificados com o código e denominação do Banco PAN, o que afasta a legitimidade do Banco Santander para figurar no polo passivo da presente ação.
De acordo com o art. 17 do CPC, tem legitimidade para figurar no polo passivo aquele que é titular da relação jurídica de direito material discutida.
Assim, não havendo qualquer demonstração de que o Banco Santander tenha participado do contrato ou efetuado os descontos questionados, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ressalte-se que a ilegitimidade passiva não impede o ajuizamento de nova demanda, direcionada corretamente contra a instituição financeira efetivamente responsável pelos descontos — no caso, o Banco PAN S.A.
Portanto, correta a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CIRQUEIRA - CPF: *04.***.*94-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 12:27
Juntada de petição
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805392-89.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CIRQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 07:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:46
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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