TJPI - 0801206-23.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801206-23.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE VENANCIO DA SILVA, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, contra sentença proferida por este Juízo, alegando existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Aduz a embargante que é idosa, hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita e que ajuizou a demanda acreditando de boa-fé estar sendo lesada por descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não restou demonstrado dolo ou má conduta processual apta a configurar litigância de má-fé, tampouco possui condições de arcar com os encargos processuais que lhe foram imputados.
Contrarrazões aos embargos apresentados em Id. nº 73862596. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de Id. nº 71312433.
A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura eletrônica do contrato correspondente.
A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações.
Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSE VENANCIO DA SILVA, porque tempestivos, mas REJEITO tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada.
Publique-se.
Intime-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:28
Expedição de pedido de vista.
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24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801206-23.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE VENANCIO DA SILVA, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, contra sentença proferida por este Juízo, alegando existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Aduz a embargante que é idosa, hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita e que ajuizou a demanda acreditando de boa-fé estar sendo lesada por descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não restou demonstrado dolo ou má conduta processual apta a configurar litigância de má-fé, tampouco possui condições de arcar com os encargos processuais que lhe foram imputados.
Contrarrazões aos embargos apresentados em Id. nº 73862596. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de Id. nº 71312433.
A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura eletrônica do contrato correspondente.
A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações.
Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSE VENANCIO DA SILVA, porque tempestivos, mas REJEITO tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada.
Publique-se.
Intime-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801206-23.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de documentos
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02/05/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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