TJPI - 0800635-57.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800635-57.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARLOS PORTELA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, com relação a cobrança intitulada "REGISTRO CONTRATO-ÓRGÃO DE TRÂNSITO", de R$ 219,09 (duzentos e dezenove reais e nove centavos) competia à Requerente (art. 373, I, do CPC) demonstrar a ausência da prestação do serviço, pois tem em seu poder o documento do veículo (CRV) que constaria a informação quanto ao gravame (registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito).
Inexistindo prova nesse sentido, mostra-se indevida a restituição do valor cobrado.
Nesse contexto, não procede os argumentos apresentados pela Requerente, visto que não restou caracterizada prática abusiva por parte do Requerido, não havendo que se falar em devolução em dobro à Autora dos valores pagos nem indenização por danos morais.
No que tange a TARIFA DE CADASTRO, é uma quantia cobrada pela instituição financeira na ocasião em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta, seja para obter uma linha de crédito.
Em geral, esta tarifa é justificada pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a realização de pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário, ou seja, tudo para se saber acerca da solvência financeira do novo cliente.
Observo que consoante restou decidido em recurso repetitivo na 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipifica danos contratos bancários, a qual, no entanto, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS E TARIFAS APLICÁVEIS.
VALIDADE DA TAXA DE CADASTRO E SEGURO.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
INVALIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA OU DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDOS. (...) O debate orbita em torno das tarifas aplicáveis a contrato de financiamento de veículo automotor, tendo a sentença declarado a nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. (...) De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de forma clara e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado ( REsp 1.251.331/RS).
No caso, a cobrada não se mostra abusiva e desproporcional, considerando-se estar na média cobrada por outras instituições financeiras à época da celebração do contrato, i n f o r m a ç ã o q u e p o d e s e r o b t i d a p e l o s i t e d o B a n c o Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados), não se mostrando válido o comparativo encartado na peça inicial e no recurso, por não se tratar de comparação do mesmo tipo de serviço.
VIII.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Esta é a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.639.320 - Tema 972).
No caso dos autos, a restituição do valor pago a título de seguro é indevida, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado e visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física total ou temporária.
Ademais, não restou demonstrada que a contratação foi ilegal ou que a parte autora teria sido compelida a contratá-lo, pois, consoante se colhe dos autos, assinou documentos distintos, um relacionado a contração do financiamento e outro referente ao seguro prestamista (ID 20024094), que se mostra bastante claro ao que se propõe, em estrito cumprimento ao dever de informação pela parte ré (arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, CDC).
IX.
No julgamento do Tema 958 pelo STJ fixou-se a tese de que são válidas as tarifas de avaliação do bem e despesa com registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso em apreço, a parte ré/recorrente não logrou êxito em comprovar a realização dos serviços, razão pela qual é indevido o pagamento, sendo ocaso, consoante consignado na sentença, de devolução dos valores despendidos.
X.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, cabe destacar que as taxas cobradas tem embasamento na avença celebrada entre as partes.
Portanto, imperioso reconhecer que a instituição financeira recorrida apenas exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, não há que se falar em imposição da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
XI.
Por fim, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a parte contratante manifestou vontade de contrair o financiamento do veículo, de forma que as taxas cobradas possuem embasamento contratual.
Como visto, a abusividade reside tão somente na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Em que pese a abusividade da cobrança da referida taxa, não restou demonstrado qualquer reflexo no direito de personalidade da consumidora, que pôde se valer do veículo financiado.
Ademais, em que pese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tenha conquistado lugar na jurisprudência, esta decorre da perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, o que enseja reparação por danos morais.
Todavia, na situação dos autos, não resta demonstrada qualquer abusividade.
A parte recorrente não demonstrou que tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo o intento da presente ação insuficiente para apontar qualquer indício de desvio produtivo da consumidora.
XII.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e não providos.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Custas recolhidas pela parte ré/recorrente a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/ 95. (TJDFT.
Acórdão 1308676, 07049256820208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos.1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático- probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1812555/MG,Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019,DJe 09/12/2019) - A matéria em discussão também se encontra disciplinada por meio da súmula nº 566, do STJ , a qual assim dispõe: "Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)." Restou definido que as instituições financeiras podem cobrar a tarifa de cadastro do contratante.
No caso dos autos, não há nenhuma menção por parte da autora de que possuía cadastro anterior junto à ré, outrossim, o STJ deixara expresso no REsp. 1.578.553 a possibilidade de controle de eventual abusividade.
Deve, pois, mantida a cobrança e o valor da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de documentos
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29/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JESSE DOS SANTOS CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PORTELA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800635-57.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARLOS PORTELA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 04/06/2025 10:30 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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02/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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