TJPI - 0753470-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:13
Prejudicado o recurso
-
24/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753470-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO AGRAVADO: EVANDRO J.
B.
MELO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO SEM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO EXERCÍCIO NO PRAZO LEGAL.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Despejo nº 0807056-70.2025.8.18.0140, proposta por MELO & SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Compulsando os presente autos verifico que o pedido de liminar preenche os requisitos legais face descumprimento por parte do locatário de suas obrigações.
Preenchido os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de liminar independentemente da audiência da parte contrária.
Considerando que o valor devido pelo requerido, em um análise superficial, supera o valor que o Autor deveria depositar como caução, autorizo o despejo sem esta garantia. (…) Expeça-se o competente Mandado de Despejo liminar e citação/intimação dos réus para que, em 15 (quinze) dias desocupem o imóvel voluntariamente.
Imóvel a ser desocupado: “Sítio Acalanto”, que se localiza à Avenida Mirtes Melão S/N – Estrada da Usina Santana, bairro Todos os Santos e CEP 64.089-040, nesta cidade de Teresina – PI, registrada no livro 2-C, fls. 349, sob o nº de ordem R-9 e Av-14-2.389 do Serviço Registral da 3ª Circunscrição de Teresina – PI.
Inexistindo desocupação voluntária do imóvel, caso necessário, fica autorizada a requisição de força policial para efetivar o cumprimento dessa ordem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários.” (ID de origem 70972067, processo origem 0805270-98.2019.8.18.0140).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a: i) ausência de fundamentação adequada da decisão, em afronta ao art. 489, §1º, II, do CPC, ao presumir, sem justificativa concreta, que o débito superaria o valor da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91); ii) cerceamento do direito de defesa, pela não observância da prerrogativa de purgar a mora nos termos do art. 62, II, da referida lei; iii) fixação de multa diária sem limite máximo, o que reputa desproporcional, desvirtuando o caráter coercitivo da medida e ensejando risco de enriquecimento sem causa; iv) contradição entre a ordem de desocupação do imóvel e a imposição de pagamento dos alugueis vincendos após o despejo, entendimento que, segundo a agravante, afronta os princípios da razoabilidade e da função social do contrato; e v) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para resguardar a continuidade das atividades assistenciais da entidade, diante do risco de prejuízos irreversíveis à população vulnerável que atende (ID n° 23667165).
Ad cautelam, determinei a intimação da parte agravada para contraminutar o recurso, no prazo legal (despacho ao ID n° 24065235).
Em contrarrazões recursais, a parte agravada aduziu que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que o débito supera, de forma manifesta, qualquer valor de caução que pudesse ser exigido, tornando inócua a exigência da garantia para o locador.
Ademais, sustenta que não se vislumbra nulidade pela ausência de previsão expressa de purgação da mora, pois tal prerrogativa é legal e prescinde de menção judicial para ser exercida, sendo que a agravante, inclusive, manifestou não possuir condições de quitar os débitos.
Assevera, ainda, que inexiste contradição na decisão que determina o despejo e, simultaneamente, impõe o pagamento dos aluguéis enquanto durar a posse do imóvel, porquanto o uso contínuo do bem impõe a contraprestação correspondente.
Requereu, ao fim, o indeferimento da concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o desprovimento do Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Versa a controvérsia, na origem, sobre AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO (Proc. nº 0807056-70.2025.8.18.0140), proposta pela parte autora, ora agravada, na qual assevera que locou para a ré, ora agravante, imóvel denominado “Sítio Acalanto”, em contrato celebrado em 11/06/2017, tendo havido aditamento para prorrogação até 01/08/2027.
No entanto, segundo narra na petição inicial, desde novembro de 2024 a locatária deixou de adimplir os aluguéis mensais no valor de R$ 5.284,18 (cinco mil e duzentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), acumulando dívida referente a 04 (quatro) meses de locação, mesmo após diversas notificações encaminhadas ao endereço eletrônico do setor financeiro da demandada.
Sustenta, ainda, que houve tentativa de conciliação extrajudicial frustrada, conforme previsão contratual, e que a inadimplência reiterada, aliada à ausência de justificativas ou propostas de pagamento, revela o total descumprimento contratual, autorizando a rescisão do contrato e a retomada do imóvel.
Aponta, ainda, que, diante do valor elevado do débito, não se justifica a exigência de caução para concessão da liminar de despejo, por se tratar de dívida muito superior ao montante usualmente exigido a título de caução.
Requereu, ao fim, a concessão da medida liminar de despejo inaudita altera pars e initio litis para determinar que a demandada/recorrente desocupasse o imóvel objeto do contrato de locação.
Após protocolo da ação, sobreveio decisão interlocutória do Juízo de origem, atacada por meio do instrumental em epígrafe, determinando a expedição do Mandado de Despejo Liminar.
De início, cumpre assinalar que o presente recurso comporta conhecimento apenas parcial, na medida em que o item “C” da minuta recursal, intitulado “C) CONTRADIÇÃO ENTRE A ORDEM DE DESPEJO E A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS”, sustenta, textualmente, que “a decisão agravada impôs à Agravante o despejo do imóvel e, simultaneamente, a obrigação de continuar pagando os aluguéis vincendos até a efetiva ocupação”.
De mais a mais, o item “D” das razões, denominado “D) FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA SEM LIMITE MÁXIMO”, aduz, ipsis litteris, que “a decisão agravada fixou multa diária sem estabelecer um teto máximo, o que pode levar à imposição de valores desproporcionais (…)”.
No entanto, da leitura atenta da decisão agravada, constata-se que inexiste qualquer comando judicial que determine a obrigação imputada à parte recorrente, assim como não consta a previsão de multa diária por descumprimento do decisum.
Com efeito, as alegações do item “C” da minuta recursal revelam-se dissociadas do conteúdo decisório proferido pelo Juízo de origem, correspondendo, na verdade, a um dos pedidos formulados na petição inicial (item 5), cuja apreciação ainda está pendente de deliberação judicial no momento processual oportuno.
De igual forma, o item “D” também não guarda relação com o decisum guerreado, pois este, tão somente, que em caso de negativa de desocupação voluntária do imóvel, fica autorizada a requisição de força policial, não discorrendo sobre astreintes.
Nesse ponto, ressalto que vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha Relatoria, verbo ad verbum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IDEC.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.
JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0715348-78.2019.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IDEC.
DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR CAUTELAR DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755240-57.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024).
Assim, considerando que a decisão agravada não trata das matérias, não conheço do recurso quanto aos seus tópicos “C” e “D”.
Quanto aos demais pontos, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço parcialmente do Agravo de Instrumento sub oculis.
De início, a parte recorrente sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apresentar motivação clara e suficiente para justificar a dispensa da caução, em suposta violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º, inciso II).
Na decisão agravada, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina dispensou a caução consignando que “Considerando que o valor devido pelo requeirdo em um análise (sic), superficial, supera o valor que o Autor deveria depositar como caução, autorizo o despejo sem esta garantia”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Juízo de manifestado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há que se falar em omissão/nulidade, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Nesse contexto, o seguinte julgado da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Nessa perspectiva, verifica-se que, embora concisa, a fundamentação lançada pelo Juízo de primeiro grau não padece de nulidade, pois enfrentou, ainda que de forma sintética, os elementos constantes dos autos, conferindo-lhes a devida apreciação judicial.
A motivação apresentada demonstra o exercício do juízo de ponderação pelo magistrado quanto à desnecessidade da caução, o que afasta a alegada ausência de fundamentação, especialmente diante do entendimento consolidado nesta Corte nesse sentido, visto que não é razoável exigir, do locador, o desembolso de qualquer numerário quando é credor de quantia superior à garantia recebida quando da celebração do contrato e o valor recebido a tal título sequer satisfaz a integralidade da dívida.
Cito, por oportuno, recente julgado sob desta 3ª Câmara Especializada Cível, em minha Relatoria, sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DO LOCATÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
DÍVIDA QUE SUPERA A CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
MEMORIAL DESCRITIVO DE DÉBITOS DEVIDAMENTE APRESENTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A alegada litispendência com o processo n° 0812383-64.2023.8.18.0140 não merece acolhimento, eis que o processo apontado é o processo origem do presente agravo de instrumento. 2.
Ao contrário do que sustenta o Agravante, não se exige a notificação premonitória, nas ações de despejos por falta de pagamento, quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91. 3.
Apesar da insurgência do Agravante, observo que a parte autora, ora Agravada, apresentou memorial descritivo do débito (ID n° 38555137, 38555138 e 38555139, processo n° 0812383-64.2023.8.18.0140). 4.
No caso dos autos, o Agravado requereu a substituição da caução, considerando o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 18 (dezoito) meses de aluguel.
Se a caução tivesse sido integralmente prestada nos termos contratados, ela seria inferior ao valor da dívida atual, decorrente do descumprimento contratual, que já ultrapassa a monta de R$ 44.146,49 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 5.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750597-17.2024.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2024).
Assim, inexistente qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, resta afastada, em cognição sumária, a nulidade apontada.
De mais a mais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida ignorou seu direito, previsto no art. 62, inciso II, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), de purgar a mora, posto que poderia evitar o despejo mediante pagamento integral da dívida locatícia dentro do prazo legal.
Ocorre que, em que pese as alegações da recorrente, o próprio dispositivo citado (Lei do Inquilinato, art. 62, inciso II) prevê que o locatário pode purgar a mora efetuando, “no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial”.
Assim, no caso em exame, ainda que a parte agravante sustente ter direito à purgação da mora, é forçoso reconhecer que tal prerrogativa processual deve ser exercida dentro de parâmetros legais objetivos.
Com efeito, consoante se depreende dos autos, a citação da parte agravante se deu em 17/03/2025 (ID n° 72700392 dos autos originários), circunstância que fixa de forma inequívoca o termo inicial do prazo legal para a purgação da mora.
Não obstante, não se tem notícia nos autos de que a parte tenha efetuado o depósito judicial correspondente, tampouco apresentado proposta formal ou requerido o parcelamento do débito no prazo assinalado.
A inércia processual nesse aspecto obsta o reconhecimento do exercício regular do direito à purgação da mora.
Ademais, segundo informado na contraminuta recursal, a própria membro do conselho fiscal da entidade agravante teria afirmado, na Audiência de Conciliação, que a recorrente não detém condições financeiras de realizar o pagamento da dívida, o que evidencia não apenas a ausência de iniciativa para elidir a mora, mas também a confissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação essencial ao exercício do direito que ora se alega violado.
Portanto, ausente a purgação da mora no prazo legal e inexistente qualquer manifestação formal da agravante nesse sentido, não há como reconhecer a nulidade da decisão agravada com base em suposta violação ao art. 62, II, da Lei do Inquilinato.
A exigência legal é clara e objetiva, e seu descumprimento, por ausência de iniciativa da parte interessada, inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
Assim, considerando todo o exposto, entendo que ausente a probabilidade de provimento do recurso, sendo despiciendo tratar do periculum in mora.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão, via SEI.
Intimem-se as partes para ciência e, após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
16/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0753470-53.2025.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO AGRAVADO: EVANDRO J.
B.
MELO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Considerando a decisão de Id. 72991587 proferida nos autos de origem, na qual o juízo determinou a suspensão do cumprimento da medida de despejo até a realização da audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2025, reservo-me para apreciar o pedido de tutela recursal após a mencionada data.
Aproveitando o presente ato processual, intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: EVANDRO J.
B.
MELO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
27/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:59
Declarada suspeição por LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
17/03/2025 17:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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