TJPI - 0803626-98.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803626-98.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS RÉU(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste Juizado Especial para processar e julgar esta causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Já a preliminar da falta de incorreção do valor da causa, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.; Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Analisando as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Não restou formada a convicção deste juízo no sentido de que sinistro ocorrido com o autor tenha ocasionado invalidez permanente do membro, fato gerador do direito de pleitear indenização, conforme cláusulas do contrato de seguro.
Embora os documentos anexados aos autos como boletim de ocorrência, ficha de atendimento hospital, exame de raio x, encaminhamento de cirurgia e atestado médico (ID 61268158, p 20 e seguintes) comprovem a lesão sofrida pelo autor, não demonstram a invalidez parcial ou permanente do dedo ou da mão.
Por outro lado, a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., comprovou nos autos que agiu dentro dos termos estabelecidos no contrato firmado com o autor.
Dessa forma, observa-se que o autor não cumpriu com seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO.
Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, para a pretendida responsabilização deve se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias não são encontradas no caso, na medida em que foi não demonstrada a má prestação do serviço, tampouco qualquer abalo à dignidade e moral do consumidor.
Inexistente, portanto, a responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
02/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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