TJPI - 0805229-74.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805229-74.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805229-74.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Alegando a parte requerente alega, não ter em momento algum, solicitado adesão ao requerido e que o mesmo vem fazendo descontos indevidos no seu benefício.
Requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e condenação da requerida em danos morais.
A parte requerida, em contestação, alega ser devido os descontos e desincumbiu-se de seu ônus, porquanto trouxe aos autos Termo de Adesão e Autorização para desconto no INSS em ID n° 71002601, devidamente assinados pela parte autora de forma digital.
Outrossim, depreende-se o autor aderiu aos serviço da ré voluntariamente.
Assim, ao contrário do alegado na inicial, restou demonstrado nos autos que há uma relação jurídica entre as partes e que houve a adesão do autor ao sindicato.
Ademais, o requerente não impugnou as cópias de seus documentos e o termo juntado.
Não se desconhece a validade da contratação por meio eletrônico e assinatura eletrônica de contratos.
Destarte, uma vez comprovada a livre associação aos quadros do requerido, não há que se falar em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, tampouco em indenização por danos morais.
A respeito do tema: "DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece.
Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua "selfie".
Fotografia que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte.
Inexistência de qualquer reclamação por parte do autor durante aproximadamente um ano após a celebração do contrato e início dos descontos impugnados.
Apelo do autor que ignora os documentos juntados e os fundamentos da sentença, inclusive no que pertine a condenação por litigância de má-fé.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (TJ/SP - Apelação Cível 1008836-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora e comprovada em ID n° 66596538, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de justiça gratuita e julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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