TJPI - 0800531-33.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-33.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA PAES LANDIM Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800531-33.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA PAES LANDIM Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não anuiu com o referido contrato.
Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato questionado, bem como a disponibilização em favor da parte autora do correspondente valor objeto do contrato.
Logo, a parte ré comprova fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária, conforme contratado com o requerido.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o requerente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente -
01/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:32
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEREIRA PAES LANDIM - CPF: *40.***.*76-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 09:38
Juntada de petição
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 17:22
Juntada de documento comprobatório
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800531-33.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA PAES LANDIM Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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