TJPI - 0854307-21.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854307-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ILDETE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854307-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ILDETE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ILDETE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora que há algum tempo vem notando descontos em seus proventos, e discute a veracidade de um suposto contrato de empréstimo nº 638175981.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 68715419).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica em id.69219288 É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme contrato de ID 68715421).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Ademais, a assinatura eletrônica consta todos os dados necessários à comprovação de autenticidade (id. 68715422) Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 68715423.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Conforme determinado no despacho inicial caberia a parte autora acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*58-61 (AUTOR).
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29/11/2024 14:37
Outras Decisões
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27/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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