TJPI - 0801608-22.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:43
Juntada de manifestação
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de ROBERTA BARBOSA SILVA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:20
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801608-22.2022.8.18.0076 RECORRENTE: ELO SERVICOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ROBERTA BARBOSA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamado: SAVIO AUGUSTO COSTA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPESAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
A AUTORA CONTESTA COBRANÇAS INDEVIDAS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, ALEGANDO FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS.
AS RÉS NÃO COMPROVAM QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS PELA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00.
REJEIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO movida por ROBERTA BARBOSA SILVA COSTA em face do ELO SERVICOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que verificou despesas desconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 626,45, referentes a compras realizadas em várias cidades, sem nunca ter visitado esses locais ou utilizado o cartão.
Após tentar resolver a questão com a instituição financeira sem sucesso, requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I.
Declarar a inexigibilidade dos débitos objeto desta demanda, registrados na fatura de ID: 26900000; II.
Condenar as instituições requeridas à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora, relativos aos débitos não reconhecidos, totalizando a quantia de R$ 626,45 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); III.
Condenar a parte requerida, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801608-22.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERTA BARBOSA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: SAVIO AUGUSTO COSTA DE CARVALHO - PI19538-A RECORRIDO: ELO SERVICOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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