TJPI - 0801376-96.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801376-96.2019.8.18.0049 RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA, JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO, ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADA.
DANOS MORAIS NEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de que a contratação foi demonstrada por documentos válidos. - A instituição financeira comprovou a existência do contrato assinado, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, o que afasta a alegação de contratação fraudulenta. - Não há ilegalidade na cobrança, pois os descontos decorreram de contratação regular e devidamente demonstrada, inexistindo cobrança indevida nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - A jurisprudência consolidada entende que a simples alegação de ausência de consentimento não é suficiente para anular um contrato regularmente assinado e com valores creditados na conta do consumidor. - O dano moral não se configura, pois não há evidência de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida capaz de gerar lesão extrapatrimonial.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de contrato de empréstimo sobre cartão de crédito (RMC), sob n° 02293915741170030619.
Alega não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido.
Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Requerido, em síntese, juntou aos autos contrato devidamente assinado e comprovante válido de transferência de valores à parte autora.
Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado suscitando, resumidamente: ausência de informações claras; que nunca manifestou vontade para realizar o negócio jurídico; ausência de juntada de comprovante de depósito ou de TED.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*03-87 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2025 09:59
Juntada de petição
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801376-96.2019.8.18.0049 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A, JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A, ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650-A RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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