TJPI - 0804242-54.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804242-54.2023.8.18.0076 RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804242-54.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por TERESINHA DE JESUS SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsão dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente para afastar a necessidade de apresentação dos extratos bancários.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou extratos bancários específicos.
Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMADA.
REQUISITO CUMPRIDO NO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
De acordo com precedentes deste Tribunal, a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II.
No caso dos autos, no instrumento procuratório anexo à inicial foi aposta a digital da parte autora e é assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (cf. doc. fl. 22), portanto, preenchido os requisitos para a sua validade (art. 595, CC).
III.
Além disso, a Tese número 2 do IRDR 53983/2016 afirma que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, portanto não é necessário escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico: IV.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
V.
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ-MA - AC: 00012523920168100029 MA 0304132019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.
De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada sem a realização da audiência de instrução e julgamento, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS SOUSA - CPF: *61.***.*39-72 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804242-54.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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