TJPI - 0800800-80.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DE ALMONDES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800800-80.2022.8.18.0152 RECORRIDO: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES Advogado(s) do reclamado: JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENTREGA DE FATURA EM ENDEREÇO DIVERSO.
VIZINHO.
ATRASO NA ENTREGA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É dever da concessionária de serviço público entregar a fatura no endereço correto e em tempo hábil para o pagamento.
Entretanto, o envio da fatura à residência vizinha, com posterior quitação da dívida sem negativação ou corte de energia, configura falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral indenizável.
A situação, embora desconfortável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800800-80.2022.8.18.0152 RECORRIDO: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL - PI4534-A RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré, Equatorial, que inconformada com a sentença que julgou: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária de energia demandada a pagar ao demandante, à título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros da mora a partir do evento danoso, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da data desta sentença.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).” Verifica-se, contudo, que a fatura foi posteriormente paga, não houve suspensão no fornecimento do serviço, tampouco inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Embora a falha na prestação do serviço por parte da Ré seja incontroversa, tal conduta, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável, uma vez que não extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessária a efetiva demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não se verifica nos autos.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800800-80.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES Advogado do(a) RECORRENTE: JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL - PI4534-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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