TJPI - 0803682-96.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 12:06
Juntada de petição
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15/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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15/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MERILENE MACHADO SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MERILENE MACHADO SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803682-96.2024.8.18.0167 RECORRIDO: MERILENE MACHADO SOUSA Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INDEFINIÇÃO DE DANOS MORAIS, POIS NÃO CONFIGURADOS.
DETERMINAÇÃO DE ABSTINÊNCIA DE NOVOS DESCONTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803682-96.2024.8.18.0167 Origem: RECORRIDO: MERILENE MACHADO SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MERILENE MACHADO SOUSA contra a instituição financeira BANCO DO BRASIL SA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, alegando que desde 2018 estavam sendo feitos descontos indevidos em sua conta bancária a título de SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, serviço que ela não reconhece ter contratado.
Solicita a devolução dos valores pagos indevidamente, com acréscimo de correção e juros, e pede ainda indenização por danos morais devido aos transtornos causados pelos descontos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR o banco réu ao pagamento, a título de restituição simples, de todos os valores já descontados na conta bancária da parte autora, a partir da data de 08.08.2019, a título de SEGURO/SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(09.09.2024),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Determino ao banco réu que, e até 10(dez) dias contados da intimação desta sentença, se abstenha de realizar novos descontos na(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, a título de SEGURO/SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO/ contrato e serviço discutido nesta lide, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado. c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita á parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que os extratos ID 61606223, anexos à exordial, demonstram sua situação de baixos rendimentos mensais/hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/05/2025 -
10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 12:55
Juntada de petição
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803682-96.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERILENE MACHADO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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