TJPI - 0800126-40.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800126-40.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: H.
C.
M.
REU: INSS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação previdenciária em que H.
C.
M., incapaz, representado por sua genitora TAMIRES DO NASCIMENTO CAVALCANTE, busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência – LOAS, em face do INSS, aduzindo em síntese: que tem graves problemas psicológicos, requereu junto ao Requerido, em 22/11/2022, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no entanto, não logrou o êxito desejado, sob a alegação de não atender ao critério de deficiência.
Que tal indeferimento é indevido, pois, necessita de acompanhamento por tempo indeterminado e não há previsão de alta, devido ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10: F84, tem déficit de interação social, de comunicação oral e gestual, padrões restritivos e repetitivos de comportamento, baixo limiar de frustração, e distúrbios do processamento sensorial.
Além disso, foi informado informaram que o menor não tem noção de perigo e apresenta alteração de comportamento com autoagressão ao ser contrariado, e não consegue realizar atividades da vida diária de forma independente, necessitando de acompanhamento o tempo todo, conforme vasta documentação juntada.
Pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência para o fim de concessão de benefício de prestação - continuada BCP-LOAS, 712.368.657-9; seja concedido os benéficos da justiça gratuita (declaração em anexo); seja realizada pericia social; determinada a citação do requerido, no endereço mencionado, para os termos da presente ação, e, que, querendo, conteste-a, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; não seja realizada audiência preliminar; seja julgada procedente a presente ação com a confirmação definitiva da concessão do benefício n° 712.368.657-9; condenação do requerido no pagamento de custas processuais, juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação, aduzindo em síntese: preliminar NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024.
No mérito, aduz que NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
Inicialmente, a parte autora ainda não foi submetida à perícia médica e ao estudo socioeconômico (laudo social) ou os respectivos laudos não foram anexados aos autos, não estando comprovada a deficiência e o critério de miserabilidade social para a concessão do benefício social.
Desta forma, pugna-se pela designação da perícia médica e pela realização de estudo socioeconômico ou a juntada dos respectivos laudos, suspendendo-se o processo até sua realização, a fim de subsidiar os autos com maiores informações, indicando-se, logo a seguir, os quesitos para as suas realizações.
Com efeito, requer nova intimação do INSS após a anexação dos respectivos laudos ao processo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Ademais, em observância ao princípio da eventualidade, contesta-se, desde já, as pretensões autorais, uma vez que a parte autora não possui deficiência/impedimento de longo prazo (superior a 02 anos).
Nestes termos, a parte requerente não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o INSS reconheceu a inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo (aqui consideradas a deficiência leve e a incapacidade parcial – que não impedem o exercício de outras atividades laborativas), conforme dossiê previdenciário em anexo.
Também, a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, uma vez que a renda familiar supera o limite legal de renda bruta superior a ¼ do salário-mínimo por pessoa do respectivo grupo.
Pugnou julgamento improcedente.
Apresentou quesitos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada.
Em despachos de ID. 70808223 e 72772633 foi deferido o requerimento de prova pericial e relatório social, agendada perícia médica, bem como encaminhado ao CRAS do Município ofício para realização de relatório social.
Intimada as partes para manifestarem sobre os quesitos a serem respondidos.
Com achegada das respostas, laudo pericial médico ID.72771198, e relatório social ID.73588686 as partes foram intimadas para manifestarem.
A parte requerida manifestou que no presente caso, a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, além de possuir bens incompatíveis com o critério de hipossuficiência econômica, conforme detalhado no dossiê previdenciário e no estudo socioeconômico.
A respeito do critério da renda familiar, restou demonstrado que a parte requerente possui rendimento superior ao critério legal do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742 de 1993 para recebimento do benefício assistencial, consoante demonstram o processo administrativo junto ao INSS e os dossiês previdenciário e social que seguem em anexo.
Desta forma, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais e o caráter subsidiário do benefício social, não há como se oferecer proposta de acordo.
Requereu julgamento improcedente.
A parte requerente apresentou manifestação que o laudo pericial restou demostrado a DEFICIÊNCIA É GRAVE, e a INCAPACIDADE É TOTAL, PERMANENTE E DEFINITIVA, que do relatório social informou que os pais não têm renda fixa, e sobrevivem quase exclusivamente do bolsa família.
Relatou que a casa é cedida pela família da genitora, e observando as fotos juntadas, trata-se de uma casa simples, com poucos cômodos, e não possuem bens de alto valor.
Requereu pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido. 2.
Fundamentação.
Previsão legal Preliminares NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 A perícia médica judicial deverá ser agendada após manifestação das partes e oportunizadas as partes para apresentação dos quesitos, a serem respondidas pelo perito médico.
Mérito.
Os pontos controvertidos consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família.
A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/20081, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
No art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do benefício de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, considerando-se para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Requisito da deficiência física Atente-se, de início, que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” No caso em apreço, de acordo com o perito, a parte autora é portadora Deficiência Transtornos do espectro autista-TEA, CID- F 84.0, incapacidade permanente definitiva, não tendo cura., que incapacita para vida independente, bem como de prover seu próprio sustento.
Informou que, Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento, totalmente dependente; do domínio comunicação, totalmente dependente; domínio mobilidade, realiza com ajuda de terceiros; domínio cuidados pessoais, realiza auxílio de terceiros; domínio vida doméstica, totalmente dependente; domínio educação, trabalho e vida econômica, totalmente dependente; domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política, totalmente dependente.
Somando 225 pontos.
Que a data de início da incapacidade primeira infância do desenvolvimento, tendo este hoje 05 anos.
Informou que, o periciando necessita de tratamento TO- psicologia – ABA, fonoaudiologia, psicopedagogo, medicação risperidona.
Acrescentou que p periciando tem transtorno de neurodesenvolvimento [ID. 72771198] O laudo pericial concluiu pela deficiência permanente definitiva (deficiência somando 225 pontos).
Note-se que mesmo que a incapacidade fosse temporária não obstaria a concessão do benefício assistencial, entendimento este pacificado no âmbito na TNU: “Súmula nº 48: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Inclusive, recentemente, a TNU, em caso bastante parecido com o dos autos, reforçou tal posicionamento, conforme notícia publicada no site institucional2: “Incapacidade temporária dá direito a Loas Data da notícia: 11/03/2013 17:15 Corpo do texto: Na sessão do dia 8 de março, realizada em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 48, de que “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
No processo em questão, a autora pretendia a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial a deficiente.
Mas, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias.
O auxílio-doença foi considerado indevido porque a demandante não satisfazia o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, a temporariedade do estado incapacitante foi considerado um óbice à concessão do benefício.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que pouco importa a duração do quadro incapacitante se a súmula não estabelece um parâmetro. “Pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa.
Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente”, escreveu o magistrado em seu voto.
Desta forma, como a concessão ou não do benefício ainda depende da análise do requisito socioeconômico, o juiz determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Processo 5036416-93.2011.4.04.7000.” (sem grifos no original) Além disso, é certo que o benefício deverá ser cessado se ficar demonstrado, por meio de perícia médica, que a parte postulante recuperou a capacidade laborativa, ou então que se encontra reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garante a subsistência.
Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Ademais, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Avançando na análise do segundo requisito, observo, a partir da informação trazida pela própria parte autora juntamente com a petição inicial, bem como pelo teor relatório social acostado aos autos, a renda per capita familiar, na data da realização do estudo social, advém do bolsa família, no valor de R$750,00, mais o trabalho informal do pai da criança que ganha em média o valor de R$ 300,00 por mês ajudante de funilaria, renda per capita por pessoa é R$ 350,00 reais.
Pelo que se observa, a renda não ultrapassa ¼ do salário mínimo, pois conforme se verifica no relatório social, reside 03 (três) pessoas, e embora fosse superior a ¼ do salário mínimo, não impediria de receber o benefício, Isto porque, no caso concreto, as despesas mensal em média R$ 700,00 com alimentos, R$ 54,00 com energia, R$ 49,00 com água e R$ 170,00 com as medicações de uso continuo (Risperidona e Ritalina), consulta anual com neuropediatra no valor de R$ 800,00, bem como há informações que se desloca para fazer tratamento, as idas a Picos ocorrem em transporte disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Curral Novo, contudo há um gasto semanal de R$ 60,00 com alimentação (café da manhã e almoço), entre outras necessidades de grande importância para garantir a qualidade de vida do requerente, bem como pelo que se observa a família vive em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social. [Relatório Social de ID.73588686].
Quanto a alegação do requerido quanto aos moveis que guarnecem a residência, verifica-se que a residência é cedida, nãos endo esta de propriedade da família, bem como os moveis são simples, essências e básicos para sobreviver, não havendo nenhum luxo por parte das fotografias que foram apresentada.
Por conta desses motivos, no que concerne ao aspecto miserabilidade do núcleo familiar, entendo preenchido tal requisito. 3.Conclusão Diante das provas colacionadas aos autos, encontra-se satisfeito o requisito da incapacidade, pressuposto inafastável para o deferimento do benefício assistencial.
Ressalto que a atenção aos pressupostos materiais dos institutos constitui apreço à sua finalidade norteadora, evitando o desvirtuamento.
O auxílio assistencial deve ser reservado para aqueles que fazem jus à sua obtenção, sobretudo porque o legislador traçou critérios objetivos para tal apuração.
Quanto ao período de início do benefício, observo que a TNU fizou o entendimento de que se o laudo da conta da existência da incapacidade quando do requerimento administrativo, este é o marco inicial para o benefício: “Súmula 22 - Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. 4.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor de H.
C.
M., inscrita sob CPF nº *07.***.*41-60, o benefício de amparo social, com DIB em 22/11/2022) (data do requerimento administrativo) no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas referentes ao período compreendido de 22/11/2022 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, aplicando-se a taxa SELIC tanto quanto aos juros, a partir da citação da parte ré, quanto à correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada prestação, consoante redação data pela EC 113/2021.
Condeno ainda o INSS a restituir ao requerente os valores que foram adiantados para a realização da pericie judicial, R$ 400,00 (trezentos reais), acrescidos de correção monetária pelos índices aplicados a justiça federal, a partir do efetivo desembolso em 27/02/2025.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais.
Sem custas.
Condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. 1 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 2 http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/marco/incapacidade-temporaria-da-direito-a-loas SIMõES-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
16/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de INSS em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800126-40.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: H.
C.
M.
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de ID nº 73588665.
SIMõES, 4 de abril de 2025.
TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Simões -
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:59
Juntada de Laudo Pericial
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21/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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