TJPI - 0806052-34.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:55
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806052-34.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE UMBELINO DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com MARIA JOSE UMBELINO, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 20988204.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto à fixação dos juros de mora do dano moral.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 17114672) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. – grifou-se.
De igual modo, não resta comprovado a transferência dos valores em favor da parte autora.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC c/c Súmulas 18 e 30 do TJPI do CPC, conheço os recurso de apelação interpostos.
Em consequência, no mérito, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao provimento ao recurso interposto pela autora para reformar a sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros da mora dos danos morais de maneira adequada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:38
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:02
Determinada diligência
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29/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:36
Juntada de petição
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04/12/2024 11:40
Juntada de manifestação
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04/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/12/2024 10:02
Conhecido o recurso de MARIA JOSE UMBELINO - CPF: *15.***.*34-53 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Juntada de petição
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11/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE UMBELINO - CPF: *15.***.*34-53 (APELANTE).
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13/05/2024 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 23:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:07
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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