TJPI - 0846899-13.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ESMERALDA JERONIMO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846899-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ESMERALDA JERONIMO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
FACTA FINANCEIRA, devidamente qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra sentença de ID. 65837569, que deu procedência aos pedidos da autora, condenando a ré FACTA FINANCEIRA a declarar inexistente a relação jurídica, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 2,000,00 (Dois mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Segundo a embargante, teria havido omissão na sentença embargada, visto que este Juízo teria deixado de manifestar-se acerca do pedido de compensação do valor disponibilizado pela Autora para quitação da dívida junto ao Banco Bradesco. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em exame dos autos, constata-se, conforme a certidão de ID 70819075, que o recurso foi interposto de forma intempestiva, uma vez que a sentença embargada foi proferida em 28/10/2024, e os embargos foram apresentados somente em 08/11/2024.
Assim, é patente a sua intempestividade.
Com efeito, não conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que este é intempestivo, conforme Art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 06:22
Conclusos para decisão
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13/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:13
Outras Decisões
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15/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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