TJPI - 0801241-59.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801241-59.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DA COSTA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos à Execução protocolados por Raimunda Nonata Costa em face de AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Alega, em síntese, que não deve ser responsável solidária da dívida cobrada, pois participou da avença apenas como avalista e que a monta contratada foi disponibilizada integralmente à JOSÉ NILTON GOMES DUARTE, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, requer, ainda, a aplicabilidade do código de defesa do consumidor à demanda.
No mérito, pugna pela impenhorabilidade de valores poupados em conta corrente ou outras aplicações financeiras e de sua pequena propriedade rural, dado em garantia na avença, por tratar-se de bem de família.
Alega, ainda, que houve excesso de execução, defendendo que o valor correto da cobrança deve ser de R$ 3.600,87 (três mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos).
Requer, por fim, a suspensão da presente execução, porque existentes apenas bens impenhoráveis em nome da parte autora.
Inicialmente, observo que os embargos em tela são tempestivos, pois, em que pese inexista certidão sobre a tempestividade nestes autos, há certidão nos autos originais (0800828- 17.2022.8.18.0033) declinando a oposição dos embargos dentro do prazo concedido (ID Num. 60313540).
Considerando que a parte embargada apresentou embargos à execução, estando ausentes os requisitos suspensivos, mantenho a decisão e não concedo efeito suspensivos aos embargos. intime-se o exequente através de seu(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da referida impugnação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
06/07/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801241-59.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DA COSTA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos à Execução protocolados por Raimunda Nonata Costa em face de AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Alega, em síntese, que não deve ser responsável solidária da dívida cobrada, pois participou da avença apenas como avalista e que a monta contratada foi disponibilizada integralmente à JOSÉ NILTON GOMES DUARTE, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, requer, ainda, a aplicabilidade do código de defesa do consumidor à demanda.
No mérito, pugna pela impenhorabilidade de valores poupados em conta corrente ou outras aplicações financeiras e de sua pequena propriedade rural, dado em garantia na avença, por tratar-se de bem de família.
Alega, ainda, que houve excesso de execução, defendendo que o valor correto da cobrança deve ser de R$ 3.600,87 (três mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos).
Requer, por fim, a suspensão da presente execução, porque existentes apenas bens impenhoráveis em nome da parte autora.
Inicialmente, observo que os embargos em tela são tempestivos, pois, em que pese inexista certidão sobre a tempestividade nestes autos, há certidão nos autos originais (0800828- 17.2022.8.18.0033) declinando a oposição dos embargos dentro do prazo concedido (ID Num. 60313540).
Considerando que a parte embargada apresentou embargos à execução, estando ausentes os requisitos suspensivos, mantenho a decisão e não concedo efeito suspensivos aos embargos. intime-se o exequente através de seu(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da referida impugnação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:10
Outras Decisões
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02/04/2025 08:10
Determinada diligência
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17/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:35
Desentranhado o documento
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17/12/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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