TJPI - 0800261-97.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800261-97.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ERMINA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 63369881).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve.
No caso concreto, a autora e seu causídico foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, assim como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Desse modo, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC.
NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade.
Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, sendo desnecessária a liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, CPC., e apresentado os cálculos pela parte interessada (id. 68723900), determino a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 523 do CPC.
Ainda, determino a retificação das partes, passando a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A como exequente e a sra.
ERMINA GOMES DA SILVA e seu causídico como executados.
Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação dos executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.).
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.).
Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito.
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.).
Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ERMINA GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 10:15
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:20
Conclusos para despacho
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11/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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23/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 23:27
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:27
Juntada de Certidão
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08/09/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2021 11:33
Juntada de informação
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07/04/2021 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 19:33
Outras Decisões
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02/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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