TJPI - 0800029-87.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800029-87.2025.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ MARCOLINO DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Rh.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10 % (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC).
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:10
Execução Iniciada
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29/05/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:07
Processo Reativado
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28/05/2025 10:07
Processo Desarquivado
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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06/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:47
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
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29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ MARCOLINO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800029-87.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): LUIZ MARCOLINO DE LIMA RÉU(S): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
Indefiro a preliminar.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO DOS FATOS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$45,00 (quarenta cinco reais), a partir do mês de junho de 2023, permanecendo os descontos nos meses seguintes.
Formaram o convencimento deste órgão julgador os extratos emitidos pelo INSS (ID. 68799670).
Em contestação, a parte ré anexou um documento intitulado “Autorização de Desconto”, alegando que o autor teria anuído ao negócio jurídico.
Contudo, o referido documento apresenta apenas um suposto “aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança”, datado de 22.05.2023, sem qualquer indicação do nome do cliente na assinatura, tampouco informações sobre geolocalização ou o endereço IP do dispositivo utilizado (ID 71708436).
Além disso, foi juntado um áudio (ID 71708433) que apenas confirma o cadastro, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a anuência do autor, sendo imprescindível a existência de contrato plenamente válido e assinado.
Dessa forma, entendo que o autor não concordou com os termos, motivo pelo qual o contrato é inexistente.
Assim, a ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
DA CARACTERIZAÇÃO DO POLO ATIVO COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E APLICAÇÃO “OPE JUDICIS” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela descrição fática, fica evidente que o polo ativo da presente demanda enquadra-se no conceito jurídico de consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do CDC, gerando a incidência das normas consumeristas ao presente caso, pois, apesar de não ter participado diretamente da relação consumerista, sofreu consequências advindas desta.
Seguindo esse raciocínio, aplica-se no caso a inversão “ope judicis” do ônus probatório, como preceitua o art. 6º, VIII, do CDC, pois as alegações da parte autora são perfeitamente verossímeis.
Entretanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus.
A parte ré não juntou nenhuma prova para que este juízo julgasse totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nesse diapasão, a parte ré não juntou o contrato com a manifestação de vontade da parte autora para adquirir o serviço intitulado “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Assim, a parte ré prestou inadequadamente os seus serviços no momento em que não adotou as precauções necessárias para a impedir que descontos indevidos fossem debitados dos benefícios previdenciários de terceiros, o que resultou em uma ofensa à esfera jurídica da parte autora.
Neste diapasão e com fulcro no exposto acima, conclui-se que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios decorrentes da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Veja-se: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade".
Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação de um serviço não autorizado pela parte autora; o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, e a relação de causalidade. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada nos autos, entre os meses de junho de 2023 a dezembro de 2024 foi descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora o valor de R$45,00, referente um serviço intitulado “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, o qual incidiu entre os meses junho de 2023 a dezembro de 2024 no importe mensal de R$ 45,00 (quarenta cinco reais), e demais descontos após ajuizamento da demanda; B) Condenar a parte promovida a pagar ao autor indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; e C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “257 CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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10/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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10/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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