TJPI - 0802075-83.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de AURELIANO FERREIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802075-83.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: AURELIANO FERREIRA LIMA APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CDC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AURELIANO FERREIRA LIMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c cancelamento de contrato, ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinou o cancelamento do desconto identificado como “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, e condenou a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e deixou de aplicar a restituição em dobro. (ID 24342894) A insurgência da parte apelante se volta exclusivamente contra esses dois pontos: o não reconhecimento do dano moral e a devolução simples dos valores, pleiteando a condenação em dano moral e a devolução em dobro do indébito. (ID 24342895) Contrarrazões no ID 24342899.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.2 - Mérito Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal estiver em conformidade com jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
No caso concreto, a situação fática revela desconto indevido realizado sem a existência de contrato ou autorização válida, conforme reconhecido expressamente pela sentença recorrida.
Insta consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a parte apelada responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
No presente caso, a parte requerida não demonstrou engano justificável para a cobrança indevida, tampouco apresentou o alegado termo de filiação assinado pelo autor, mesmo após provocada.
Ao contrário, restou demonstrada a omissão em fornecer o suposto contrato, inclusive em sede administrativa, conforme comprovado nos autos.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a restituição do valor indevidamente descontado em dobro, com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
Quanto ao dano moral, entendo que este também deve ser reconhecido.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada por invalidez, cuja única fonte de renda foi indevidamente comprometida, situação que extrapola o mero dissabor, gerando abalo anímico e insegurança existencial, sobretudo pela hipossuficiência demonstrada.
Dessa forma, entendo que restam configurados os requisitos para a responsabilização civil, impondo-se a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à orientação desta Câmara para casos análogos.
Sobre o montante deve ser acrescido juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ).
A atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, bem como à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados.
Consectários legais de acordo com esta decisão.
Intime-se.
Publique-se.
Finalizado o prazo legal das vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de AURELIANO FERREIRA LIMA - CPF: *63.***.*68-20 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833320-32.2022.8.18.0140
Maria das Mercedes Sales de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2022 09:19
Processo nº 0817560-48.2019.8.18.0140
Equatorial Piaui
Katia Pereira de Sousa
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2020 00:00
Processo nº 0803799-73.2022.8.18.0162
Raimundo Helvecio Filho
Washington Aluisio Gomes de Oliveira
Advogado: Danilo Cesar Gomes Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2022 12:42
Processo nº 0809121-08.2024.8.18.0032
Eremita de Sousa Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 10:18
Processo nº 0809121-08.2024.8.18.0032
Eremita de Sousa Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 15:57