TJPI - 0016198-44.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL PIRES FONTENELLE em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0016198-44.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUISAINTERESSADO: FELIPE RAFAEL PIRES FONTENELLE DESPACHO Verifica-se dos documentos juntados aos autos pelo exequente, que merece uma análise a penhora de salário requerida nos presentes autos.
Se por um lado é a decisão anterior a presente verdade que se presume impenhorável verba de salário, conforme art. 833, IV, do CPC,
por outro lado não se pode entender tal presunção como absoluta, tendo em vista que a cabeça do referido artigo estabelece que " São impenhoráveis: (...)", ao contrário do que fazia o revogado artigo 649 do CPC de 1973, o qual estabelecia que "São absolutamente impenhoráveis: (...)", e levando em consideração que em nenhum momento o executado trouxe aos autos comprovação de suas despesas para elidir a penhora.
Outrossim, não se pode olvidar que o exequente também tem direito ao recebimento de seu crédito, de maneira que teria sua dignidade maltratada se não tivesse como receber o valor, tendo em vista que também tem despesas a suportar, assim como o executado, e que não podem ficar descobertas.
Nesta ordem de ideias, vislumbro autorizado pelo ordenamento jurídico a penhora de parte do valor do salário do executado, tendo em vista que já se buscaram meios menos gravosos a seu patrimônio para satisfazer o crédito sem nenhum sucesso, tendo em vista que já foi intimado e que não indicou bens à penhora nem procurou de nenhum modo pagar o débito, muito menos comprovou suas despesas, o que evidencia sua recalcitrância em quitar a dívida, ainda que de modo parcial.
Nesse sentido, deve ser penhorado valor de seu salário em percentual que não afete a sua possibilidade de arcar com despesas essenciais ao sustento próprio e de sua família.
Neste sentido, cita-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Análise da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015).
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 19/02/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por tais razões, determino a intimação do executado FELIPE RAFAEL PIRES FONTENELLE através de seu advogado para que junte aos autos em 5 (cinco) dias úteis comprovação de: seu contracheque, suas despesas mensais, mediante extratos bancários e eventuais contas consideradas mensais, para fins de apuração do percentual correto à fixar na presente execução.
Outrossim, informo que a eventual apresentação de informações falsas eclodirão em atentado a dignidade da justiça, a ser penalizada na forma da legislação pátria.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
21/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0016198-44.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUISAINTERESSADO: FELIPE RAFAEL PIRES FONTENELLE DESPACHO Intimada a se manifestar acerca da petição de penhora sobre percentual do salário, o executado permaneceu inerte.
Verifica-se que o petitório do exequente mencionou o requerimento sobre percentual da verba salarial bruta. É cediço que a possiblidade de penhora de parte dos salários para quitação de dívidas foi reforçada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A flexibilização deve ocorrer desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o credor e devedor.
Desta forma, de acordo com o posicionamento do STJ, cada caso de cobrança de dívidas deve ser analisado individualmente para assegurar o pagamento e a dignidade do devedor, limitando-se aos casos em que restem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
Nesse sentido, verifica-se que, caso deferida, a penhora recairá sobre percentual da verba salarial líquida a que tem direito o executado.
Intime-se o exequente para apresentar comprovante de vínculo empregatício e contracheque atualizado do executado, bem como planilha de débitos atualizada, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida, caso em que devem ser apresentados outros bens penhoráveis, no mesmo prazo, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0016198-44.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUISAINTERESSADO: FELIPE RAFAEL PIRES FONTENELLE DESPACHO Intimada a se manifestar acerca da petição de penhora sobre percentual do salário, o executado permaneceu inerte.
Verifica-se que o petitório do exequente mencionou o requerimento sobre percentual da verba salarial bruta. É cediço que a possiblidade de penhora de parte dos salários para quitação de dívidas foi reforçada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A flexibilização deve ocorrer desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o credor e devedor.
Desta forma, de acordo com o posicionamento do STJ, cada caso de cobrança de dívidas deve ser analisado individualmente para assegurar o pagamento e a dignidade do devedor, limitando-se aos casos em que restem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
Nesse sentido, verifica-se que, caso deferida, a penhora recairá sobre percentual da verba salarial líquida a que tem direito o executado.
Intime-se o exequente para apresentar comprovante de vínculo empregatício e contracheque atualizado do executado, bem como planilha de débitos atualizada, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida, caso em que devem ser apresentados outros bens penhoráveis, no mesmo prazo, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0016198-44.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUISAINTERESSADO: FELIPE RAFAEL PIRES FONTENELLE DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
04/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL PIRES FONTENELLE em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/07/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 02:16
Decorrido prazo de MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2021 13:30
Distribuído por dependência
-
07/07/2021 13:26
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/01/2021 12:44
[Projudi] Expedição de Mandado
-
26/01/2021 12:44
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
29/09/2020 15:03
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
14/09/2020 10:26
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
14/09/2020 10:26
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/09/2020 10:27
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
10/09/2020 10:27
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
26/08/2020 16:17
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/08/2020 18:03
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
12/08/2020 12:17
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
09/08/2020 11:02
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
09/08/2020 11:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/08/2020 10:03
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/08/2020 09:40
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/08/2020 09:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
05/08/2020 09:00
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
04/08/2020 17:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/07/2020 15:58
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
29/07/2020 15:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
07/07/2020 18:46
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
07/07/2020 18:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
18/06/2020 17:49
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
17/06/2020 19:32
[Projudi] Juntada de Alvará
-
04/06/2020 09:40
[Projudi] Expedição de Alvará
-
04/06/2020 09:40
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
13/04/2020 12:03
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
11/02/2020 10:50
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/02/2020 10:50
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
23/09/2019 10:38
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
23/09/2019 10:28
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/09/2019 10:18
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/06/2019 12:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/06/2019 12:31
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
11/06/2019 11:15
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
11/06/2019 10:05
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/05/2019 13:11
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
13/05/2019 09:27
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
02/05/2019 11:01
[Projudi] Expedição de Intimação
-
02/05/2019 11:01
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
08/04/2019 13:12
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
30/01/2019 16:47
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
30/01/2019 16:47
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
06/08/2018 12:53
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/05/2018 12:11
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
10/05/2018 12:11
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
10/05/2018 11:02
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
04/05/2018 07:57
[Projudi] Juntada de Intimação
-
01/03/2018 11:17
[Projudi] Expedição de Intimação
-
01/03/2018 11:17
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
23/02/2018 10:15
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
23/02/2018 10:15
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
15/09/2017 11:34
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
02/08/2017 11:01
[Projudi] Homologada a Transação
-
05/07/2017 09:37
[Projudi] Conclusos para Homologação
-
05/07/2017 09:37
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
05/07/2017 09:37
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
04/07/2017 18:06
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
21/06/2017 08:40
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
01/06/2017 10:08
[Projudi] Expedição de Citação
-
01/06/2017 10:08
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
01/06/2017 10:08
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
-
01/06/2017 10:07
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
31/05/2017 17:42
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/05/2017 09:38
[Projudi] Expedição de Citação
-
02/05/2017 09:38
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
02/05/2017 09:38
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
02/05/2017 09:38
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-39.2015.8.18.0026
Orlando Barroso de Souza
Confinante: Vicente Tinica - Oeste
Advogado: Francysllanne Roberta Lima Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 13:37
Processo nº 0800621-68.2021.8.18.0060
Excelsa Maria de Oliveira Lopes Barbosa
Municipio de Luzilandia
Advogado: Bruno Lopes Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2021 15:18
Processo nº 0001020-07.2013.8.18.0030
Isabel Ferreira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 12:11
Processo nº 0812826-78.2024.8.18.0140
Francisca Maria dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 15:13
Processo nº 0016198-44.2017.8.18.0001
Edificio Residencial Maria Luisa
Felipe Rafael Pires Fontenelle
Advogado: Max Vinicius Fontenele Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2022 08:29