TJPI - 0801312-09.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801312-09.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA MENEZES ROSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 37153216) proposto por FRANCISCA MARIA MENEZES ROSA em face de BANCO PAN S.A., todos já devidamente qualificados no processo retro.
Após ulteriores trâmites, a parte executada comprovou, tempestivamente, a obrigação de pagar determinada nos autos em epígrafe, sobrevindo decisão autorizando o levantamento dos valores referentes ao cumprimento de sentença em favor da parte autora e do seu causídico (ID n.º 73455896).
Alvará judicial (ID n.º 74656845).
Comprovante de transferência de alvará judicial (ID n.º 74935972).
Intimado para informar acerca da satisfação da obrigação ou dar prosseguimento ao feito, importando, o silêncio em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação, o exequente informou a satisfação da dívida (ID n.º 77521809). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Logo, a expressa manifestação do causídico da exequente, o qual possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID nº 77521809), revela que houve a satisfação da dívida, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito.
Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução.
Sem custas no presente incidente.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801312-09.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA MENEZES ROSA EXECUTADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O R.h.
Indefiro o requerimento ID nº 75150936, porquanto o respectivo alvará já foi devidamente expedido (ID nº 74656311), tendo inclusive sido efetuada a transferência do valor (ID nº 74938044).
Isto posto, intime-se a parte exequente para informar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, ou inexistindo manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:16
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:03
Juntada de comprovante
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30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:49
Juntada de comprovante
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30/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:28
Juntada de comprovante
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25/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:29
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801312-09.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA MENEZES ROSA EXECUTADO: BANCO PAN D E C I S Ã O Vistos, O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E.
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10009651320218260264 Itajobi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) De toda a sorte, a contadoria manifestou-se acerca da impugnação ao cálculo anteriormente apresentado (ID n.º 57663630, referente aos cálculos judiciais apresentados no ID n.º 57183776, nos seguintes termos: “(...).
O cálculo de ID 57183776 foi elaborado em conformidade com o determinado na sentença de ID 35105969, especificamente em seu item b, que dispõe: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 361,66 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; … c) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a TED juntada pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 1.338,94 (mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida, vedada a compensação com os honorários advocatícios (art. 85, § 14 do CPC).
Na impugnação do demandante alega que o valor TED R$ 1.338,94 não foi atualizado, porém na sentença no seu item C, não foi determinada pelo magistrado atualização monetária do valor recebido pela parte autora pelo banco.
Em relação ao Item A: indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 361,66 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; O juiz definiu que sendo comprovado poderia ser cobrado as parcelas descontadas ao longo da demanda o que foi informado no documento ID 56600360 .” Com efeito, no caso em tela, os cálculos apresentados pela contadora do juízo (ID n.º 57183776) estão de acordo com a sentença contida no ID. nº 35105969, de sorte que deverão ser mantidos, sendo o montante apurado em favor do exequente de R$ 11.237,74 (onze mil, setecentos e sete reais, cinquenta e sete centavos), havendo ainda, após a dedução do valor depositado judicialmente, um crédito em favor do executado no importe de 469,83 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Isto posto, expeça-se alvará para o levantamento do valor referente ao cumprimento de sentença depositado nos autos (ID nº 39510516), devendo ser transferida a quantia de R$ 11.237,74 (onze mil setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), em favor da parte autora e do seu causídico nos moldes dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID nº º 57183776).
Autorizo ainda, o levantamento do valor do crédito em favor do executado no importe de 469,83 (quatrocentos e sessenta e nove reais, oitenta e três centavos).
Autorizo desde já a expedição de alvará eletrônico, caso haja requerimento e seja informada a conta para realização da transferência.
Após, intime-se a parte exequente para informar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, ou inexistindo manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MENEZES ROSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:20
Expedição de Informações.
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25/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:02
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:49
Expedição de Informações.
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08/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:19
Expedição de Informações.
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06/03/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:18
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 16:54
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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21/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:48
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:02
Juntada de comprovante
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19/12/2022 08:35
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:41
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2022 13:14
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:35
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:06
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2022 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:26
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:33
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:13
Outras Decisões
-
16/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:05
Outras Decisões
-
11/06/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:09
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:52
Nomeado perito
-
24/09/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 08:50
Juntada de contrafé eletrônica
-
20/05/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:39
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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