TJPI - 0800175-48.2024.8.18.0064
1ª instância - Central de Audiencia de Custodia de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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09/05/2025 09:24
Expedição de Informações.
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ALCIDO ADAO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos DA COMARCA DE PICOS Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0800175-48.2024.8.18.0064 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: ALCIDO ADAO RODRIGUES REQUERIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido em inquérito policial.
O requerente, Alcido Adão Rodrigues, teve seu veículo, uma caminhonete GM/CHEVROLET D20, apreendido e atualmente custodiado na 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil em Paulistana-PI.
A apreensão ocorreu devido a um registro feito por José Francisco Rodrigues, antigo proprietário, alegando ter sido vítima de um golpe virtual na venda do veículo.
José Francisco tenta imputar a responsabilidade ao requerente, que alega ter agido de boa-fé e com autorização do vendedor.
Conforme depoimentos, José Francisco e seu filho, Gilderson, anunciaram o veículo em uma rede social, negociaram presencialmente em Paulistana-PI e realizaram todos os procedimentos legais de transferência, incluindo ida ao Detran e cartório.
Durante a transação, Alcido efetuou o pagamento de R$ 28.000,00 mediante autorização expressa do antigo proprietário e seu filho, que indicaram a conta bancária de Jaira Maria Souza de Oliveira como destinatária do valor.
Posteriormente, José Francisco relatou à polícia que não recebeu o pagamento e que Marcos Antônio M.
Mesquita, terceiro envolvido na negociação, teria agido de má-fé, bloqueando seus contatos e causando prejuízo.
O requerente destaca que a negociação foi conduzida dentro da legalidade, confiando na boa-fé do vendedor.
Ele afirma ter adquirido o veículo com a anuência de José Francisco e de seu filho, sem qualquer motivo para suspeitar de irregularidades.
Agora, encontra-se lesado tanto pela apreensão do veículo quanto pela perda financeira, solicitando a restituição da caminhonete que necessita para suas atividades.
O Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido, remetendo as partes ao juízo cível para que seja discutida a real propriedade do veículo.
Sustenta que o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição de bens apreendidos quando não há dúvida sobre a propriedade.
O requerente, Alcido Adão Rodrigues, apresentou documentos de compra e venda, mas não possui o certificado de registro em seu nome.
No caso, há conflito entre o requerente e o antigo proprietário, José Francisco Rodrigues, que alegam ser vítimas de um golpe envolvendo a transferência de R$ 28.000,00 para um terceiro.
Apurou-se que ambos agiram de forma imprudente na negociação, induzindo-se mutuamente ao erro.
O DUT foi assinado, mas cancelado pela polícia, gerando dúvida sobre a titularidade do bem.
Conforme o §4º do art. 120 do CPP, em caso de dúvida sobre a propriedade, as partes devem ser remetidas ao juízo cível, mantendo o bem apreendido sob depósito judicial.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição, recomendando que a disputa sobre a propriedade seja resolvida na esfera cível. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal estabelece, no art. 120, que a restituição de bens apreendidos pode ser deferida desde que não haja dúvida quanto à titularidade do bem ou que este não mais interesse à persecução penal.
Em situações em que persista incerteza sobre o direito de propriedade ou quando o bem estiver em poder de terceiro de boa-fé, o incidente deve ser remetido ao juízo cível.
No caso em análise, a questão envolve um conflito evidente de titularidade entre o requerente, Alcido Adão Rodrigues, e o antigo proprietário, José Francisco Rodrigues.
Embora o requerente tenha apresentado documentos que indicam a negociação do veículo, a ausência de um certificado de registro atualizado em seu nome, bem como as alegações de fraude por parte do antigo proprietário, tornam impossível afirmar, com segurança, a quem pertence o direito sobre o bem.
Conforme previsto no art. 120, § 4º, do CPP, em situações de dúvida quanto à propriedade do bem apreendido, o juiz criminal deve remeter as partes ao juízo cível competente para a resolução da controvérsia.
Essa previsão visa garantir que a cognição exauriente da questão seja realizada no âmbito adequado, preservando a imparcialidade e segurança jurídica.
Ademais, a restituição somente será possível quando: a) Não houver mais interesse do bem para a persecução penal; b) For comprovado, de forma inequívoca, o direito de propriedade do requerente.
No presente caso a titularidade do veículo permanece incerta, sendo conflitantes os elementos trazidos pelas partes.
A prudência recomenda, assim, que o bem permaneça sob depósito judicial até que o juízo cível competente dirima a controvérsia.
Por fim, observa-se que a medida adotada encontra respaldo na jurisprudência e doutrina, que reconhecem o limite da cognição penal quanto a questões predominantemente cíveis.
Nesse contexto, o indeferimento do pedido e a remessa das partes ao juízo cível são condutas adequadas à situação fática apresentada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição do veículo GM/CHEVROLET D20 formulado por Alcido Adão Rodrigues, determinando que a questão seja discutida perante o juízo cível competente.
Determino, ainda, que o bem permaneça sob depósito judicial até decisão definitiva sobre a sua titularidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vistas ao Ministério Público e a defesa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da secretária.
Certifiquem-se os atos.
PICOS-PI, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos -
02/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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26/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:31
Declarada incompetência
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07/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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