TJPI - 0000561-52.2016.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GERMANO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000561-52.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS da parte autora, Francisca Germano de Sousa, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
O banco requerido, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidão de ID. 66264208.
Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Conforme se infere da certidão juntada sob o ID. 46127362, o então requerente faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pelo sucessor da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora FRANCISCO GERMANO DE SOUSA pela sua sucessora FRANCISCA GERMANO DE SOUSA.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão dos nomes da sucessora no polo ativo.
Nesta oportunidade, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/11/2024 22:19
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 02:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:08
Distribuído por dependência
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23/06/2022 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/01/2022 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-11-08.
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08/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ) Processo nº 0000561-52.2016.8.18.0045 Classe: Procedimento Sumário Autor: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091) Réu: BANCO ITAU BMG S.A Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A) ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora com o prazo de 15 dias do despacho retro, transcrito a seguir: DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação da parte requerida sobre a sucessão processual de FRANCISCA GERMANA DE SOUSA, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópias legíveis dos documentos que comprovam o parentesco e a legitimidade para suceder.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ, 14 de maio de 2021 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ -
05/11/2021 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-05
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05/11/2021 07:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/05/2021 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/04/2021 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 15:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-22.
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22/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-22
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19/02/2021 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/01/2021 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 15:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/12/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-12-04.
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04/12/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-12-04
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03/12/2020 16:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/11/2020 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2020 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/11/2020 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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21/08/2020 17:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/05/2020 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/09/2019 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/09/2019 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 15:02
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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28/08/2019 15:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2017 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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07/08/2017 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2017 12:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/08/2017 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-28.
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27/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-27
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27/07/2017 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/07/2017 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2017 08:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/07/2017 07:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2017 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/06/2017 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-24.
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24/02/2017 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-24
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22/02/2017 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/01/2017 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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17/10/2016 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2016 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2016 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/10/2016 07:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2016 07:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/10/2016 07:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2016-09-23.
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22/09/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-22
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21/09/2016 13:56
[ThemisWeb] Homologada a Transação
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21/09/2016 13:55
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-09-21 09:00 FÓRUM.
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10/08/2016 10:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-09-21 09:00 FÓRUM.
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10/08/2016 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/07/2016 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2016 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2016 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2016 09:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/06/2016 08:55
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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14/06/2016 08:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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