TJPI - 0826434-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:54
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826434-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA N° 0453/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, consoante se vê do acordo de ID 73177895.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, as partes compuseram amigavelmente quanto ao objeto da presente ação, conforme se vê do acordo juntado sob o ID 73177895.
Nesse sentido, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 73177895), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC).
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
04/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:57
Determinada diligência
-
31/03/2025 07:57
Homologada a Transação
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28/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2025 11:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
19/12/2024 10:03
Recebidos os autos.
-
21/09/2024 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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21/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/09/2024 15:05
Recebidos os autos.
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:41
Determinada diligência
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08/07/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA - CPF: *78.***.*56-04 (AUTOR).
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03/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 20:15
Conclusos para decisão
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09/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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