TJPI - 0803330-76.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 07:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:10
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803330-76.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DO DESTERRO VISGUEIRA RIBEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO DESTERRO VISGUEIRA RIBEIRO, ora apelada.
Em sentença (Id.
Num. 24181153),o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais.
Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
Em suas razões (Id.
Num. 24181154), a instituição financeira sustenta, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, defende a legalidade da cobrança dos encargos bancários, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Nas contrarrazões apresentadas no Id.
Num. 24181159, a parte autora sustenta a ilegalidade das tarifas contratuais objetos da lide, pelo que requer o desprovimento do apelo.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1.
Prescrição O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.
Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – PRELIMINARMENTE 4.1 – Da ausência de Pretensão Resistida Da análise do feito, ao contrário do que pontua o banco réu, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Além disso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.
V – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a título de tarifa bancária, os quais foram descontados de sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do extrato anexado aos autos (Id.
Num. 24181127 - Pág. 1/21), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CEST BENEFIC 1, TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CEST BENEFIC 1, TARIFA EMISSÃO EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATO, TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E), MORA CREDITO PESSAL, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, PACOTE DE SERVIÇOS VR PARCIAL PADRONIZADO PRIO” na conta bancária da parte autora.
O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação, não sendo possível concluir pela adesão voluntária do consumidor aos serviços questionados.
Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas questionadas, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Diante disso, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo igualmente cabível a fixação de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 deste Tribunal.
Ainda que se reconheça eventual equívoco na sentença, o julgamento de recurso interposto por apenas uma das partes não pode agravar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da reformatio in pejus e ao efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC.
Assim, não obstante o juízo de origem tenha determinado a restituição simples e indeferido o pedido de danos morais, a ausência de recurso da parte adversa impõe a manutenção da sentença.
VI.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
20/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/04/2025 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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