TJPI - 0000902-89.2017.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000902-89.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: MAICON DE SANTANA BORGES - ME, MARIA CARMILENE DE OLIVEIRA DESPACHO DETERMINO O SIGILO DESTE PROCESSO, ante as informações sigilosas juntadas.
Após diversas tentativas de localização de bens do executado, a parte exequente, no Id 65042628, pugnou pela busca de informações junto ao RENAJUD.
A jurisprudência ampara este pleito de busca de informações, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens penhoráveis sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca.
As ferramentas INFOJUD e RENAJUD são instrumentos legais que visam assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, permitindo ao credor e ao magistrado localizar bens do devedor de forma rápida e eficiente, em consonância com os princípios da cooperação (art . 6º do CPC) e da satisfatividade (art. 797 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50722084720248217000 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Diante disso, defiro a busca de veículos via RENAJUD, cujo resultado será anexado também aos autos.
Nesse ponto, eventual pleito de penhora de veículo deverá ser feito de forma específica e com a atualização do valor ora executado.
Após a juntada dos documentos decorrentes destas consultas, determino nova intimação da parte exequente com remessa dos autos para ela requerer o que entender.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000902-89.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: MAICON DE SANTANA BORGES - ME, MARIA CARMILENE DE OLIVEIRA DESPACHO DETERMINO O SIGILO DESTE PROCESSO, ante as informações sigilosas juntadas.
Após diversas tentativas de localização de bens do executado, a parte exequente, no Id 65042628, pugnou pela busca de informações junto ao RENAJUD.
A jurisprudência ampara este pleito de busca de informações, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS .
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens penhoráveis sem a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca.
As ferramentas INFOJUD e RENAJUD são instrumentos legais que visam assegurar a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, permitindo ao credor e ao magistrado localizar bens do devedor de forma rápida e eficiente, em consonância com os princípios da cooperação (art . 6º do CPC) e da satisfatividade (art. 797 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50722084720248217000 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Diante disso, defiro a busca de veículos via RENAJUD, cujo resultado será anexado também aos autos.
Nesse ponto, eventual pleito de penhora de veículo deverá ser feito de forma específica e com a atualização do valor ora executado.
Após a juntada dos documentos decorrentes destas consultas, determino nova intimação da parte exequente com remessa dos autos para ela requerer o que entender.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:25
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:59
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 19:06
Conclusos para despacho
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05/05/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:36
Declarada incompetência
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05/08/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:52
Distribuído por dependência
-
30/07/2019 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2018 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2018 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2018 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/10/2017 07:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-23.
-
18/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2017 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/10/2017 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2017 16:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2017 15:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2017 15:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2017 10:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/06/2017 10:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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