TJPI - 0800332-02.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800332-02.2024.8.18.0135 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ROSICLE MARIA RIBEIRO REQUERIDO: HELIO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela Antecipada ajuizada por Rosicle Maria Ribeiro em favor de Helio Ribeiro, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a requerente que o requerido, seu irmão, foi diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 F 25.1), sendo dependente totalmente da Requerente para gerir sua vida civil.
A autora manifesta seu desejo de ser nomeada curadora de seu irmão, com o objetivo de proteger os interesses e direitos do requerido, que, devido à sua condição, está impossibilitado de gerenciar seus próprios atos civis.
Decisão de ID. 55522008 foi deferido a curatela provisória e designada audiência de entrevista.
Em audiência ID 60033184, ficou determinado envio de ofício ao CRAS para fins de elaboração do relatório social.
Em sede de parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda pleiteada pela parte autora. É o relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se busca dar representação legal a quem por incapacidade absoluta, decorrentes de fatores limitantes ou de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens.
A respeito da capacidade das pessoas, diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Sobre as hipóteses de interdição, o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; (...) Como se depreende da prova representada, em especial, pelo laudo médico, observa-se que o interditando apresenta limitação para a realização de suas atividades cotidianas e que necessita de intervenção de um terceiro para exercer suas atividades, concluindo pela necessidade de interdição.
Chega-se, desse modo, à conclusão de que o interditando é pessoa incapaz, não dispondo de manifestação de vontade a lhe assegurar o pleno exercício dos atos da vida civil.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1°.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Constato que a parte autora é irmã do interditando, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Por todo o exposto, considerando o que mais consta dos autos e em acorde com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de Helio Ribeiro, razão pela qual nomeio curadora Rosicle Maria Ribeiro, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A Curadora deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionando aos autos o seu compromisso.
COM O COMPROMISSO DO CURADOR NO CAMPO ABAIXO, A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA. __________________________________________________________________________________ Assinatura – compromisso curatela definitiva Determino que a presente Sentença tenha FORÇA DE MANDADO para que se proceda com o registro da interdição, no cartório competente, nos termos do art. 89 c/c art. 92 da Lei nº 6.015/73, o qual deverá ser realizado sem a exigência de quaisquer condicionantes, bem como que faça, no prazo de 05 (cinco) dias as anotações nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou faça a comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, nos termos do art. 104 da referida Lei.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sem custa face à gratuidade judicial.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 20 de março de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
02/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:15
Baixa Definitiva
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02/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:07
Juntada de Carta rogatória
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06/11/2024 03:54
Decorrido prazo de CRAS LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:23
Juntada de Ofício
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/07/2024 12:53
Audiência Entrevista realizada para 09/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).
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29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:55
Audiência Entrevista designada para 09/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).
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20/04/2024 19:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:53
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 19:53
em cooperação judiciária
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09/04/2024 19:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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