TJPI - 0819702-83.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819702-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO PINTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819702-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO PINTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA N° 483/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO PINTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”, relacionados ao contrato de empréstimo n° 330929983, que não reconhece ter realizado junto ao demandado.
Sustenta que não realizou a referida contratação com o demandado, sendo indevidos os descontos em seus proventos; aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade/inexistência do contrato referente ao empréstimo consignado não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Deferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada pelo demandado (ID 40139834).
Em sua contestação (ID 46162865), o demandado sustenta, em resumo, a validade do contrato entabulado entre as partes, a impossibilidade de devolução de valores, e a inexistência de qualquer dano de ordem moral, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da exordial (ID 46191299).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte.
Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente ao banco suplicado, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de 51647824, atribuindo à parte demandada o ônus de comprovação da realização do contrato discutido na presente lide. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da parte suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1.
DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante.
In casu, o autor sustenta que não realizou a contratação de nº 330929983, contudo, impugnando os descontos efetuados em sua remuneração sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentado em contrato regularmente firmado com o suplicante.
O requerido argumenta que o contrato foi firmado de forma regular, devendo ser cumprido com observância da força obrigatória do contrato e liberdade contratual.
Sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos.
Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior.
Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva.
Contudo, os requeridos não juntaram aos autos qualquer contrato firmado pela parte autora que justifique o desconto realizado em sua remuneração, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que, no caso em apreço, se consubstanciaria na celebração do contrato impugnado, que ocasionou os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante.
Do mesmo modo, o réu não comprovou que transferiu os valores objeto do contrato para a conta bancária da demandante, fato que enseja a aplicação da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, redigida nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante.
Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa maneira, considerando que a súmula n° 18 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato e nem comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte demandante, a declaração de nulidade dos descontos impugnados é medida que se impõe.
No ponto, a ausência de contratos aptos a justificarem os descontos na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela.
Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente.
Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em realizar descontos da remuneração da suplicante sem nenhum contrato que lhes dê suporte, sendo nulas quaisquer dívidas em nome do requerente, vinculadas ao referido contrato. 2.2.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua remuneração decorrem de empréstimo que não realizou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja nenhum contrato de empréstimo firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos os referidos instrumentos contratuais e os comprovantes de transferências para a parte requerente, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC e súmula n° 18 do TJ-PI.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos causados. 2.3.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor. 2.4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido contrato de empréstimo e nem a transferência bancária para sua conta.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na remuneração da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante os montantes indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com as quantias eventualmente depositadas na conta bancária da requerente em razão desses mesmos contratos, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora SEBASTIÃO PINTO DA SILVA, para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 330929983, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato e da comprovação dos depósitos/transferências para a parte autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulos os descontos efetuados sob a denominação “PARCELA CREDITO PESSOAL” ou qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:22
Outras Decisões
-
21/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 08:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
27/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:26
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
23/02/2024 13:29
Recebidos os autos.
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11/09/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 13:07
Audiência Conciliação não-realizada para 08/09/2023 11:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
15/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
15/05/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
10/05/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PINTO DA SILVA - CPF: *25.***.*98-55 (AUTOR).
-
25/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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