TJPI - 0801329-16.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:07
Juntada de petição
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17/04/2025 15:05
Juntada de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801329-16.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais em virtude de Imposição de Contratação de Seguro SEM Autorização do Consumidor c.c Restituição em Dobro ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S.A, ora apelado.
O juiz de origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça Em suas razões recursais (ID n° 19756498), o apelante alega a ausência de contrato assinado, sendo a contratação nula e os descontos indevidos, requerendo portanto a reparação dos danos morais e materiais, pleiteia a reforma da sentença a fim de serem acolhidos os pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID n° 19756501), o banco sustenta a regularidade da contratação, inexistindo direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado para ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O agravado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.
No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação.
Logo, afasto a preliminar.
MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente do autor sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$200,00 (duzentos reais), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Juntou apenas Apólice de Seguro e proposta para emissão de cartões de Crédito Bradesco, ambas sem manifestação inequívoca da vontade do signatário autorizando previamente o desconto ou contratando o serviço.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou,
por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS, para condenar a instituição financeira a restituir, de forma dobrada, o desconto efetuado, bem como, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
TERESINA/PI, 25 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:31
Expedição de intimação.
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25/03/2025 19:19
Conhecido o recurso de ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*05-34 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:18
Juntada de petição
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 18:23
Juntada de petição
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01/01/2025 16:31
Juntada de petição
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30/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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