TJPI - 0800233-07.2019.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800233-07.2019.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA REU: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por JOSE ARAUJO DA SILVA em desfavor de A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Conforme inicial, ID 6022736, a parte autora requer a revisão do contrato, com a nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da tabela Price, limitando-se os juros a 12% ano, calculados no percentual de 1% ao mês com a correção monetária pelo índice INPC, a juros simples, nos termos do artigo 591 do artigo 406 do CC e o artigo 161, § 1 do CTN, levando em consideração as amortizações efetuadas pelo demandante; Despacho de ID 24933935 que deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como decretou a revelia da parte requerida.
Certidão de ID 57347625, certificando que não houve a efetiva citação da parte demandada, a uma porque o endereço não existe e a duas, pelo fato da assinatura constante do AR pertencer a este servidor, que a apôs de forma equivocada conforme já esclarecido no item 3.
Manifestação do autor, ID 59757824, informando novo endereço para citação.
Contestação apresentada pela requerida, conforme ID 19034599, na qual, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da parte autora, tendo em vista o cancelamento do contrato por inadimplência e a inépcia da inicial.
No mérito, destaca: a inexistência de falta de informação; a inexistência de excesso; a possibilidade de cobrança de juros capitalizados; a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Afirmou o autor que foi surpreendido com o valor das parcelas dada a incidência de juros capitalizados, e na forma em que estavam sendo calculados, o que a levou a ajuizar a presente demanda buscando revisar o contrato firmado com a requerida, por considerar abusivo os referidos juros.
Conforme declinado linhas acima, ratifico, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos, bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 (artigo 5º da MP 2170-36 - reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087, e no artigo 4º da MP 2.172-32).
Frisa-se, no caso concreto, o contrato foi firmado em 05/10/2013, para a aquisição de um lote no empreendimento ofertado pela empresa requerida.
Prossigo.
Conforme já mencionado alhures, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM.
Juízo a quo).
Desse modo, é permitida a capitalização de juros com periodicidade até mesmo quando inferior a um ano desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso em exame. À primeira vista, poderia se pensar que estamos diante de uma capitalização mensal, já que os juros está estabelecido na periodicidade mensal, mas não é o que ocorre, pois o contrato prevê de forma expressa que o reajuste das parcelas (correção e juros) ocorre sempre a cada período de 12 (doze) meses.
E é justamente o que se depreende do demonstrativo de pagamentos juntado na inicial pela própria parte requerente, onde as parcelas são corrigidas em blocos de 12 (doze).
A tarifa pactuada equivale a uma taxa de juro anual de 8,6% (oito vírgula seis por cento), portanto abaixo do limite de 12% a.a. permitido na legislação.
Conclui-se, portanto, que não há absolutamente nada a ser revisado.
Assim sendo, são legais as cobranças administrativas pactuadas, como ocorreu no caso em tela, haja vista, que não há qualquer vedação nesse sentido e em vista disso, qualquer tentativa de reforma da decisão, reduz-se ao campo da mera, infundada e descabida aventura jurídica, não havendo, assim, que se falar na reforma pretendida e postulada.
E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, NÃO HAVENDO QUALQUER SURPRESA quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização de juros, que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deferido o pedido de justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:02
Decorrido prazo de A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:58
Juntada de Petição de documentos
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09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de documentos
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08/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 02:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:02
Decretada a revelia
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08/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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25/06/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 21:26
Conclusos para despacho
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03/03/2021 21:26
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 12:08
Juntada de carta
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02/12/2020 12:09
Juntada de comprovante
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27/11/2020 14:32
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 14:44
Conclusos para despacho
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30/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
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19/08/2019 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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