TJPI - 0802041-19.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802041-19.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SÚMULA 32 DO TJPI.
PROVIMENTO DO RECURSO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuizou a demanda alegando que foi abordada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que não é regular como tendo contratado.
Em sua inicial, pleiteou a nulidade da relação contratual , a reprodução do indébito e a notificação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, ao analisar a petição inicial, determinou que juntasse aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Ato contínuo, apesar de devidamente intimado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, razão pela qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil .
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID n° 23083368), sustentando, em síntese, a desnecessidade de procuração pública para a proposição da demanda , uma vez que o Código de Processo Civil exige apenas procuração particular para representação processual (art. 105 do CPC); Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e não provimento da apelação.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO A matéria controvertida foi devolvida a este colegiado restringindo-se à análise da necessidade ou não da apresentação de procuração pública para o auxílio da presente ação, que versa sobre empréstimo consignado qualificado não contratado pela parte autora.
A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a petição inicial não foi devidamente instruída com procuração pública, conforme determinação expressa nos autos.
Todavia, com a devida vênia, tal exigência não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil , a procuração ad judicia pode ser ferida por instrumento particular, salvo disposição legal em contrário.
Além disso, o art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que apenas para atos que exijam instrumento público é necessária a procuração pública, como ocorre, por exemplo, na alienação de imóveis.
Nos contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem empréstimos consignados, não há qualquer exigência legal de instrumento público para representação processual.
Assim, não há fundamento jurídico para a imposição da exigência de procuração pública nos autos, especialmente porque: (i) não há norma específica que exija esse requisito para o ajuste de ações relacionadas a contratos bancários; (ii) o próprio contrato de empréstimo consignado não exige a formalidade do instrumento público , sendo celebrado apenas mediante assinatura particular do contratante; (iii) a exigência de procuração pública dificulta desnecessariamente o acesso à Justiça, criando um ônus excessivo para o consumidor, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
O entendimento jurisprudencial dominante não exige procuração pública para o ajuizamento de ações sobre empréstimo consignado, nem mesmo para consumidor anlfabeto, conforme se verifica nas seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO PARTICULAR ACOSTADA À INICIAL OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AINDA ASSIM PERMITE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FORMA PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
INSTRUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE POSSUI ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO.
FORMALISMO EXACERBADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003364-06.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50033640620208240015, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Entendimento este, inclusive, já sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Considerando que a parte apelante não se enquadra na condição de analfabeta e que tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência pátria não exigem a formalização de procuração por instrumento público sequer para indivíduos analfabetos, com maior razão tal exigência não se aplica às pessoas alfabetizadas.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida a súmula 32 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar-lhe provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo e determinando o regular cumprimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina- PI, 27 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:34
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ROCHA - CPF: *80.***.*06-49 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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