TJPI - 0000413-68.2016.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
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14/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:35
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000413-68.2016.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA REU: C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA em desfavor de C&A MODAS LTDA.
Segundo narra o autor, em 30 de julho de 2015, adquiriu junto à loja C&A um relógio da marca Orient, no valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais), o que o habilitou automaticamente a participar da “promoção dia dos pais”, conforme regulamento vinculado ao certificado CEF nº 1-1301/2015.
O prêmio da referida promoção consistia em um veículo zero quilômetro, modelo RANGE ROVER EVOQUE, avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
A compra foi realizada com a vendedora de nome Ingrid, sendo ela própria a responsável por efetuar o cadastro do requerente na promoção, sem, no entanto, fornecer-lhe qualquer comprovante do procedimento realizado.
No entanto, na data do sorteio, em 09 de setembro de 2015, o autor encontrava-se preso preventivamente, conforme mandado expedido pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, sendo liberado apenas em 24 de outubro de 2015.
Nesse período, seus pertences permaneceram sob os cuidados de sua companheira, inclusive seu aparelho celular de número 99526-3845, o qual foi utilizado para o cadastro na promoção em questão.
Ainda segundo o requerente, sua companheira foi contatada por um representante da loja C&A, que informou que ele havia sido contemplado com o prêmio da promoção.
No entanto, ao tentar providenciar o recebimento do prêmio mediante procuração, foi informado de sua desclassificação por não ter comparecido para a retirada, sendo o prêmio repassado a outro participante.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
A empresa requerida apresentou contestação em ID n. 12114225, fls.38-44, rebatendo os argumentos autorais. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória.
Ademais, já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: "A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Assim, por entender que o feito se encontra instruído, entendo por desnecessária a expedição de ofício a CEF, conforme requerido pelo autor.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, concorrendo ainda as condições da ação e não havendo qualquer nulidade a ser sanada, mostra-se possível adentrar ao mérito da demanda.
Analisando os autos, depreende-se da exordial que a Requerida, por meio da “Promoção Dias dos pais” realizou o sorteio de um carro RAGER ROVER EVOQUE 0km.
Ao ser feito o sorteio, em 09 de setembro de 2015, o autor, a despeito de ter seu cupom sorteado, não pode receber o prêmio, pois se encontrava preso, alegando que a empresa se negou a entregar o referido veículo a pessoa que se apresentou com procuração sua, o prêmio foi repassado a outro participante, razão pela qual pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais no valor do automóvel sorteado e danos morais.
Em resumo, são estes os fatos que delimitam a lide.
De início, anoto que ao caso se aplicam as disposições consumeristas, pois ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como os princípios inerentes ao negócio jurídico previstos no Código Civil, que tem aplicação subsidiária, devendo estes serem igualmente observados.
Dentre eles, destaco a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, que reclamam o cumprimento por ambos os contratantes, ou seja, autora e ré.
No caso em análise, das provas coligidas nos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao compulsar os autos, constata-se que não foi apresentada qualquer procuração formal outorgada a terceiro para o recebimento do prêmio, tampouco se indicou, sequer na petição inicial, a identidade da pessoa a quem teriam sido conferidos os referidos poderes.
A alegação de que a companheira do autor teria sido contatada pela loja e de que teria tentado representar o sorteado carece, portanto, de comprovação mínima nos autos.
Ademais, ao se examinar o regulamento da promoção, acostado aos autos sob ID 12114225, fls. 20-26, constata-se que havia expressa previsão quanto à forma de entrega do prêmio, sendo condição essencial que o recebimento ocorresse de forma pessoal pelo participante sorteado.
Tal exigência está em consonância com as regras impostas pela Caixa Econômica Federal para promoções comerciais autorizadas, e se justifica pela necessidade de verificação da identidade do contemplado, evitando fraudes e assegurando a regularidade do procedimento.
Portanto, ao não ter comparecido pessoalmente para o recebimento do prêmio — ainda que por motivo relevante — e não tendo providenciado qualquer meio legalmente válido e comprovado para a representação por terceiros, o autor não atendeu aos requisitos estabelecidos no regulamento da promoção.
Diante disso, a desclassificação promovida pela organizadora do sorteio encontra respaldo normativo, não se configurando, nesse contexto, como ato ilícito ou abusivo.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
ALTOS-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:15
Juntada de documento comprobatório
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01/08/2023 05:07
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CONCEICAO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:01
Juntada de documento comprobatório
-
14/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:57
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 08:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2019 18:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-21.
-
20/05/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2019 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2018 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/03/2018 07:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2018 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/07/2017 16:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2017 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2017 08:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/06/2017 13:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/04/2017 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/04/2017 12:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2017 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2017 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2017 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
29/03/2017 11:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-03-29 01:00 forum local.
-
14/03/2017 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2017 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
19/01/2017 11:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-12.
-
11/01/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2017 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/01/2017 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/01/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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01/12/2016 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 14:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2016 07:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2016 09:47
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-03-29 08:30 forum local.
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04/11/2016 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2016 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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22/07/2016 08:51
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-07-20 10:00 Fórum Odorico Rosa.
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01/07/2016 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2016 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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30/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-27.
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25/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2016 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/05/2016 21:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/05/2016 21:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/05/2016 11:18
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-07-20 11:30 Fórum Odorico Rosa.
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10/05/2016 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2016 13:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/05/2016 13:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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