TJPI - 0804034-89.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2025 23:59.
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20/07/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804034-89.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA (ID nº 72891698), com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença de ID nº 72686627 proferida por este Juízo.
Alega a existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da petição de ID nº 72891698.
Certificou-se no ID nº 73484737, a tempestividade dos embargos de declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou não contrarrazões aos embargos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de ID nº 72686627.
A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura do contrato correspondente.
A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações.
Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 72891698, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 72686627 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0804034-89.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0804034-89.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 2 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
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