TJPI - 0803807-60.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803807-60.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de Id nº 71635877, que julgou improcedente o pleito inicial do autor.
Sustenta os embargos haver omissão na sentença, consubstanciado na ausência de manifestação deste juízo acerca do pedido de multa por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Os embargos são tempestivos e procedentes.
Assiste razão a embargante, eis que a sentença guerreada não se manifestou acerca do pedido formulado na contestação quanto à multa por litigância de má-fé.
Importa frisar que os embargos de declaração podem ser acolhidos, de maneira excepcional na busca da ideal prestação jurisdicional. 3.
Muito embora procedentes os embargos, o pleito de condenação do autor em multa não merece acolhida.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 4.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte requerente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial). 5.
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de declaração de Id 72059700, o que faço para, reconhecendo a omissão apontada, indeferir o pedido de condenação do requerente em multa por litigância de má-fé.
Mantenho, no mais, a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2024 10:52.
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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24/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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