TJPI - 0800092-59.2018.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800092-59.2018.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA REQUERIDO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da REQUERIDA: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800092-59.2018.8.18.0026, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curadora REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
A MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARILIA ANDRADE PAZ MORAES, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800092-59.2018.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA REQUERIDO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da REQUERIDA: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800092-59.2018.8.18.0026, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curadora REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
A MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARILIA ANDRADE PAZ MORAES, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800092-59.2018.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA REQUERIDO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO da REQUERIDA: JOSEFA PEREIRA DA SILVA, nos autos do Processo nº. 0800092-59.2018.8.18.0026, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curadora REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
A MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARILIA ANDRADE PAZ MORAES, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:01
Expedição de Edital.
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10/04/2025 10:32
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/04/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800092-59.2018.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA REQUERIDO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA com o objetivo de resguardar os interesses de JOSEFA PEREIRA DA SILVA.
A parte requerente alegou, em síntese, que a requerida é sua genitora e portadora de portadora de Alzheimer (CID:G30), o que a impossibilita totalmente de praticar os atos da vida civil.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, sendo nomeada como curadora, a Sra.
CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA, e, ao final, a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva.
Em decisão ID 2813706, foi determinado que a parte autora esclareça divergência do nome da genitora nos seus documentos de identificação.
Emenda realizada (ID 3020285).
Deferido o benefício da justiça gratuita à autora, nomeada esta como curadora provisória de JOSEFA PEREIRA DA SILVA e designada audiência de entrevista (ID 3316036).
Termo de compromisso expedido e assinado (IDs 3343241 e 3358315).
Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil (ID 24961400).
Certidão de decurso de prazo sem impugnação da interditanda (ID 28340893).
Juntada de certidão negativa de distribuição cível e criminal e termos de anuência dos demais filhos da requerida (ID 29082177).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, atuando na curadoria especial da interditanda (ID 29287962).
Perícia médica realizada (ID 64111939).
Documentos pessoais dos outros filhos da interditanda (ID 68339134 e anexos).
Em manifestação posterior, a requerente juntou certidão de casamento da interditanda e certidão de existência de imóvel em nome desta (ID 70243492).
Averiguação por Oficial de Justiça (ID 70221392).
Estudo social (ID 70943768).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 71864214).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida: a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados.
A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC).
Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC.
Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC).
Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo.
Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é filha da interditanda (conforme documentos juntados aos autos no ID 3020285 págs. 02-03), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Ademais, conforme termos de anuências, os demais filhos da requerida concordam que a curatela desta seja deferida à autora (ID 29082177 págs. 05-12).
Curadoria especial Conforme prevê o art. 752, § 2º, do CPC, é necessária a nomeação de curador especial à parte ré em ação de curatela que não constituir advogado.
A curadoria especial, de regra, é exercida pela Defensoria Pública, na forma estabelecida no art. 72, parágrafo único, do CPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, mas é possível a nomeação de advogado dativo diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
No caso dos autos, foi nomeada a 1ª Defensoria Pública do Estado do Piauí em atuação nesta Comarca como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, tendo o referido Órgão exercido regularmente a curadoria especial (ID 29287962).
Hipóteses de curatela Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos.
Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto.
A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009).
O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas.
Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade - o que justifica a curatela.
Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela.
In.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entende-se que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil.
A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, a audiência de entrevista realizada por este Juízo (termo de audiência e mídia ID 24961400) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (atestados médicos ID 766296 págs. 10-11), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para protegê-la, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
O laudo pericial ID 64111939 atestou que a interditanda está acometida de causa que a impede de exprimir sua vontade; é portadora de Transtorno Neurodegenerativo (quadro demencial); de natureza permanente; está incapacitada para atos de natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição.
O estudo social ID 70943768 apontou que a interditanda não possui condições de tomar suas próprias decisões, necessitando de alguém que a proteja, defenda e administre seus bens.
Ao final, constatou que a Sra.
Claudia Maria Barros Pereira está apta a exercer com responsabilidade e compromisso o cargo, sendo a pessoa mais indicada.
Por fim, o Ministério Público, o qual oficia como fiscal da lei - não como promovente -, emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito (ID 71864214).
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de JOSEFA PEREIRA DA SILVA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA, nos limites indicados na sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Disposições finais Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Lavre-se termo de compromisso.
Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes da curadora e da curatelada e os limites da curatela.
Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível.
Após a publicação dos editais, encaminhe-se, pelo sistema, cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil.
O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPO MAIOR - PI em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:46
Expedição de .
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16/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 06:09
Expedição de .
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11/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 05:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:56
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:46
Expedição de .
-
09/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:22
Audiência Entrevista realizada para 08/03/2022 11:15 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
07/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:49
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 22:02
Audiência Entrevista designada para 08/03/2022 11:15 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
19/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 17:32
Juntada de contrafé eletrônica
-
28/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:36
Audiência Entrevista não-realizada para 26/05/2021 10:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
24/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:47
Audiência Entrevista designada para 26/05/2021 10:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
02/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:39
Audiência Entrevista cancelada para 18/03/2020 10:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
25/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 01:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2020 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:08
Juntada de Ofício
-
21/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 11:43
Audiência entrevista redesignada para 18/03/2020 10:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
30/11/2019 13:47
Audiência entrevista não-realizada para 19/10/2018 09:00 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
21/11/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2019 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:32
Audiência entrevista designada para 27/11/2019 09:20 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
24/10/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 11:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 05/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 05:53
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 05/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 16:24
Audiência entrevista designada para 19/10/2018 09:00 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
13/09/2018 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARROS PEREIRA em 23/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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