TJPI - 0800328-95.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800328-95.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA MARIA ALVES REU: ALLYSSON GONCALVES DE CARVALHO e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
A presente demanda possui no seu bojo um pedido para que se conceda “in limine litis”, pleiteada “inaudita altera pars” e determine a tutela antecipada “determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a parte Requerente” Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para que seja possível o deferimento de medida liminar antecipatória da tutela pretendida na ação, mister se façam presentes os requisitos legalmente previstos para tanto.
Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade absoluta ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial não existem provas suficientes nos autos capazes de configurar a suposta irregularidade praticada pela parte requerida, bem como não há no pedido a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil.
Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade ao pleito, mormente porque, na hipótese telada, o agravante se desincumbiu da prova do direito alegado, juntando aos autos cópias das contratações, reputadas fraudulentas pela autora, mas que evidenciam terem sido celebradas por ela.
Destarte, é de ser cassada a tutela antecipada concedida, oficiando-se o INSS para que torne a implantar os descontos cancelados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-02, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 21/06/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*38-02 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 21/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)”.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Recebo a petição inicial, vez que preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência de agendamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação, ou encaminhar proposta de acordo, caso haja.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:55
Outras Decisões
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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