TJPI - 0800769-25.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800769-25.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HELENA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS" sem comprovação de contratação específica.
O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
O banco apelante sustentou a regularidade da cobrança e a utilização dos serviços pela parte autora.
A parte consumidora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária e definir se há abuso contratual que justifique a repetição em dobro dos valores cobrados; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias exige contratação específica, sendo vedada a imposição unilateral de serviços financeiros sem solicitação ou autorização expressa do consumidor.
Nos termos do art. 39, III, do CDC, configura prática abusiva a cobrança por serviços não contratados.
A instituição financeira não apresentou, em tempo hábil, o contrato que legitimaria os descontos, juntando o documento apenas na fase recursal sem justificativa plausível para a não apresentação anterior.
Assim, correta a decisão de desconsiderar essa prova tardia, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
A ausência de comprovação da contratação do serviço pelo consumidor caracteriza abusividade, impondo a repetição do indébito em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o reconhecimento da má-fé da instituição financeira.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar.
O desconto indevido por período prolongado compromete a organização financeira do consumidor e gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes do tribunal em casos similares, majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Diante do improvimento do recurso do banco, majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte consumidora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige autorização expressa do consumidor, sendo abusiva e passível de repetição em dobro a cobrança sem comprovação da contratação específica.
A inversão do ônus da prova aplica-se nas relações bancárias consumeristas, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança.
A apresentação tardia do contrato sem justificativa plausível não supre a ausência de prova da contratação na fase instrutória, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
O desconto indevido e prolongado configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração da indenização quando se verifica impacto significativo na vida do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, 434 e 435; CTN, art. 161, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJ-DF, Apelação nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, julgado em 31/07/2019; TJ-AM, Apelação nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, julgado em 23/03/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800769-25.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO S.A e MARIA HELENA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800769-25.2021.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI).
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de MORA CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID. 17274993), alegando a legitimidade do contrato.
Réplica à contestação (ID. 17274996).
Por sentença (ID. 19426621), o MM.
Juiz assim julgou “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença” O requerido interpôs Recurso de Apelação (ID. 17275005) reiterando os argumentos apresentados, pugnando pela reforma da sentença.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 17275001), requerendo a majoração da condenação do Banco dos danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O requerido apresentou contrarrazões ao recurso.
ID. 17275008, e a parte autora apelada quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 17275005).
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa “MORA CRED PESS”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora/apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos em tempo oportuno o contrato ora questionado, ou seja, que legitima os descontos (mora), a fim de comprovar a realização do pacto.
Quando da juntada do instrumento contratual na fase recursal (ID 17275006), necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao instrumento contratual a tempo e modo.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar o contrato, no momento oportuno, deixo de conhecê-lo (ID. 17275006.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar a tempo que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Registra-se que relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso de Apelação (ID. 17275000), interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação do quantum referente a condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração da indenização pleiteado pela parte autora em sua Apelação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco/Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para majorar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Dou provimento a este recurso de apelação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
16/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 04:54
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 23:34
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:29
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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