TJPI - 0811591-81.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811591-81.2021.8.18.0140 APELANTE: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a validade de contrato de cartão de crédito consignado e afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo e pleiteia a nulidade do negócio, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado frente à ausência de prova da disponibilização dos valores contratados; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Embora o banco tenha juntado aos autos o contrato assinado pela parte autora, não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, ônus que lhe competia, conforme entendimento pacificado pela Súmula 18 do TJPI.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados torna nulo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito e acarreta a inexigibilidade da dívida.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação da contraprestação, configura má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de parte dos proventos da parte autora extrapola o mero dissabor, causando-lhe constrangimento e angústia, configurando dano moral passível de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado pelo banco torna nulo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto irregular em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00 no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 19/08/2011; TJPI, Súmula 18; TJPI, 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/05/2019; TJSP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel.
Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0811591-81.2021.8.18.0140– 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI), ajuizada contra BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na inicial a parte autora assevera que é titular de um benefício previdenciário cuja margem consignável está retida em decorrência de um contrato de cartão de crédito não solicitado, cadastrado junto ao INSS, sem a autorização do consumidor.
Alega que o contrato é absolutamente desnecessário e lesivo à parte aposentada, pois a reserva de margem consignável configura empréstimo impagável, o ato ilícito gerou dano moral, uma vez que comprometeu o seu rendimento e desequilibrou o seu orçamento.
O Banco requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, e, deve ser aplicado o CDC, invertendo-se o ônus da prova e declarando inexistente o contrato questionado.
Enfim, após requerer o benefício da justiça gratuita, pleiteia a procedência do pedido inicial, condenando a Instituição financeira demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado, tendo a parte autorizado o desconto em folha de percentual gasto.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 20558537).
Juntou contrato, ID. 20558539, porém não apresentou comprovante de transferência válido.
Por sentença, o MM.
Juiz assim julgou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 90066387460000000001, juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” A parte requente Recurso de Apelação (ID. 20558553), requerendo a condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado e majoração dos honorários.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 20558557). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por descontos referente a empréstimos consignados em cartão de crédito, que alega não ter realizado.
O d.
Magistrado julgou procedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se que o banco recorrido juntou contrato (ID 20558539), restando bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado ” firmado pelo recorrente.
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte recorrente a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, comprovado nos autos que a apelante firmou contrato com o banco apelado.
Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelante na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tal como afirmado em sentença.
Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, cumpre reformar a sentença nesse aspecto.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o banco apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).
MANTENHO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:39
Conhecido o recurso de EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*87-15 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811591-81.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 08:58
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825046-45.2023.8.18.0140
Osvaldo Antonio de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2024 16:03
Processo nº 0805177-83.2021.8.18.0167
Thalyson Jacob dos Santos Cardoso
Caixa
Advogado: Barbara Fernanda Barbosa Osterno Ribeiro...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 09:43
Processo nº 0801157-41.2023.8.18.0050
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 13:57
Processo nº 0800182-92.2023.8.18.0058
Adalgisa Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 11:07
Processo nº 0811591-81.2021.8.18.0140
Edelzuite Rodrigues dos Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37