TJPI - 0801157-41.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:41
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801157-41.2023.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava deficiências não sanadas pela parte autora.
A demanda originária versa sobre a declaração de nulidade de contrato bancário supostamente fraudulento, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos necessários para o processamento da ação e se há interesse de agir da parte autora, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois contém a indicação do juízo, qualificação das partes, causa de pedir, pedido e valor da causa, além da narração lógica dos fatos que fundamentam a pretensão.
O interesse de agir da parte autora se configura pela necessidade de intervenção do Judiciário para evitar prejuízo decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme previsão do art. 17 do CPC.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não podendo ser restringido por exigências não previstas em lei, como a suposta necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados na inicial.
A análise da regularidade do contrato e a eventual comprovação da fraude são questões de mérito a serem solucionadas na instrução processual, não justificando a extinção prematura da ação.
A determinação de emenda à inicial deve observar os arts. 320 e 321 do CPC, sendo descabida a extinção do processo quando a peça inicial já apresenta elementos suficientes para sua admissibilidade.
A ausência de contestação e a necessidade de produção de provas impedem o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC não pode ser indeferida com base em exigências não previstas na legislação.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de tutela jurisdicional para evitar prejuízo ao autor, sendo indevida a extinção do feito quando demonstrada a utilidade da ação.
A extinção do processo por ausência de emenda à inicial somente se justifica quando há defeitos que inviabilizam a análise do mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320, 321 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210066460001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 27.07.2021; TJ-SP, AC nº 1000034-87.2021.8.26.0400, Rel.
Des.
Décio Rodrigues, j. 26.07.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR(Processo nº0801157-41.2023.8.18.0050 – 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a presente ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado, Contrato nº 814436707.
Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato, declaração de inexistência do débito; inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Decisão (Num.20091578) nos seguintes termos: “intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC), proceder à emenda desta, esclarecendo precisamente quais foram os fatos vivenciados pela autora que teriam ensejado os alegados danos materiais e morais” A parte autora apresentou emenda à inicial(Num. 20091584) Por sentença (Num. 20091587), o MM.
Juiz, ANTE O EXPOSTO, considerando a inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do mesmo artigo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, indeferimento a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante os préstimos da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num.20091589), alegando a desnecessidade das diligências pretendidas e pugnando pela reforma da sentença vergastada.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (Num.20091591) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não emenda à inicial considerada indispensável para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular.
Conforme consta da r. sentença, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial, pois percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação da causa no caso concreto, mas uma suposição hipotética de não ter realizado o contrato.
Analisando os autos, constata-se estarem presentes todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r.
Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A causa de pedir é a suspeita de fraude com relação ao desconto sofrido no beneficio do INSS da parte autora, referente ao Contrato n° 814436707, bem como, o pedido é a nulidade do referido contrato, com repetição em dobro dos valores descotados e indenização por danos morais.
O artigo 17 do CPC estabelece que: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte autora sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.
Na inicial a parte apelante relata que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e que foi surpreendida com descontos consignados indevidos e excessivos, o que deu ensejo a suspeita de fraude.
Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMIANARES AFSTADAS -- APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINARES REJEITADAS: DE CONEXÃO, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE EMRESTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO À PARTE E NÃO AO ADVOGADO - Embora a petição inicial não seja um primor, é perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, razão pela qual não se vislumbra a inépcia da petição inicial apenas porque a parte "acha" que não firmou o contrato de empréstimo consignado - O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 3 do CPC (julgamento da causa madura) - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido - Não há que se falar em conexão quando as demandas discutem a respeito de contratos diferentes - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC - O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais - Em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo "a quo", impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado - É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o requerido/apelado, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa - Cuidando a instituição financeira ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais - A condenação por litigância de má-fé deve ser imposta, considerando que a parte insiste em não ter assinado o contrato e em negar a existência da dívida apontada, mesmo diante de todas as provas trazidas aos autos, em afronta ao disposto no art. 80, II, do CPC - O profissional somente poderá ser punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento pacificado do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210066460001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)”. “APELAÇÃO.
Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Feito extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não demonstrar, a autora, que houve prévia tentativa extrajudicial de solução da questão.
Esgotamento da via administrativa ou tentativa de acordo via PROCON, CEJUSC ou ferramenta "consumidor.gov.br".
Desnecessidade.
Ausência de previsão legal.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF, que assegura o direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional.
Falta de interesse de agir não configurada.
Extinção afastada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000348720218260400 SP 1000034-87.2021.8.26.0400, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 26/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021)”.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.
Além disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento (ausência de contestação nos autos), não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS para regular processamento e julgamento. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
16/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*24-15 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801157-41.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 10:30
Juntada de manifestação
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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