TJPI - 0800147-09.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-09.2022.8.18.0078 APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória.
O autor alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a contratação dos serviços bancários correspondentes.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução dobrada dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O autor apelou, requerendo a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece as instituições bancárias como prestadoras de serviços sujeitas às normas consumeristas.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato que fundamentaria os descontos, caracterizando a abusividade da cobrança e configurando sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a dignidade do consumidor, configurando dano moral, pois ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira e o caráter compensatório e punitivo da indenização.
A majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 se mostra adequada e em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria ou pensão caracteriza dano moral, dada a vulnerabilidade do consumidor e a violação de sua esfera patrimonial e extrapatrimonial.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do ilícito e a capacidade econômica da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Súmula 362; TJ-SP, Apelação nº 0001413-69.2012.8.26.0538; TJ-MG, Apelação nº 10433150230111001.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800147-09.2022.8.18.0078 / 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a tarifa bancária, alegando que não utilizou os serviços bancários que dão origem ao referido desconto.
Requereu a inexistência do débito, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a validade contratual, deixando de juntar contrato.
Por sentença, o d.
Magistrado JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condenou ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação requerendo a majoração do valor a título de dano moral.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O d.
Magistrado julgou o feito procedente, declarando a inexistência do contrato, a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais em um mil reais (R$ 1.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido não juntou aos autos o contrato bancário.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE. 1.
Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora.
Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2.
Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos.
Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais.
Dano moral configurado. 3.
O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório.
Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4.
Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)” Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser majorada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*47-72 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800147-09.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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