TJPI - 0802861-83.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:44
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802861-83.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DO BEM CONTRATADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA REDUZIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, onde se alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.
A sentença reconheceu a legalidade do contrato, condenando a autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No apelo, a autora requereu a exclusão da multa por litigância de má-fé e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser afastada ou mantida; e (ii) determinar se a exigibilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve ser suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé se justifica quando a parte altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que se configura no caso concreto, uma vez que a autora negou o cumprimento do contrato mediante a entrega do seu objeto, apesar da prova documental apresentada pelo Banco demonstrar o contrário A multa por litigância de má-fé, entretanto, deve ser reduzida para 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando a situação financeira da autora e a adequação do montante ao seu benefício previdenciário.
A suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios se impõe, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo a cobrança dessas despesas ficar sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, sendo inexigíveis caso não haja comprovação de melhora em sua condição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera a verdade dos fatos, conforme o art. 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação de multa.
A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida para valor proporcional à condição financeira da parte condenada.
A concessão da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios por cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31/08/2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na ação originária (Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não haver realizado.
Pugnou pela declaração de nulidade/invalidade do contrato questionado, pela condenação do Banco no pagamento de indenização por danos morais, bem como na devolução em dobro do valor que afirma haver sido descontado do seu benefício previdenciário.
Na contestação, o Banco requerido suscita a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais.
Enfim, requer a improcedência dos pedidos originários.
Na sentença (Id 18459129), o d.
Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa e mais cinco por cento (5%) sobre o valor da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Na Apelação (Id 18459137), a parte autora requer a reformada da sentença para a afastar a sua condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como para suspender a exigibilidade da condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme prever o art. 98, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões (Id 18459139), o Banco apelado requer o improvimento do apelo.
Recebido o recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de reformar a sentença para afastar a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como para suspender a exigibilidade da condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, eis que concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Quanto ao pedido de reforma do ato decisório para afastar a condenação da parte autora no pagamento de multa pela litigância de má-fé, não merece prosperar o recurso interposto.
Assevera a parte recorrente que inexistiu dolo processual específico que justificasse a condenação ora questionada, eis que exerceu seu direito de ação conforme o disposto em lei para discutir a validade de contrato, não havendo, assim, a configuração da litigância de má-fé.
Na sentença, o r.
Magistrado de 1º Grau justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de haver exposto os fatos em desconformidade com a verdade quando afirmou que não celebrou ou não anuiu ao contrato questionado, tendo sido demonstrado o contrário pelo Banco requerido através dos documentos juntados aos autos.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, bem como na réplica à Contestação, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta os contratos devidamente assinados pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora entregue, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que o autor/apelante se utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar que não há prova da transferência/saque das quantias contratadas quando, ao contrário, existem documentos que evidenciam a entrega do objeto negociado à parte reclamante.
Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir, de ofício, de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Em relação ao pedido de reforma da sentença no que se refere à suspensão da exigibilidade da condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, melhor sorte possuir a pretensão recursal.
Como é sabido, uma vez concedido o beneficio da justiça gratuita, tendo sido a parte beneficiária vencida, na prática o julgador deve fixar as despesas a serem pagas, contudo, tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente se no prazo de cinco (05) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver comprovada mudança na condição financeira do beneficiário é que tais despesas deverão ser efetivamente por ele arcadas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, vejamos: “Art. 98. ……………………….. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ………………………………….” Na espécie, de fato, o d.
Magistrado singular concedera em favor da parte autora/apelante o benefício da justiça gratuita (Id 18459054), razão pela qual, em que pese a tenha condenado nas despesas decorrentes da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), não determinou a suspensão da sua exigibilidade, impondo-se, neste ponto, a reforma da sentença para garantir ao apelante tal direito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora para dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, assim como para suspender a exigibilidade da condenação da parte autora/apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:39
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ OLIVEIRA - CPF: *17.***.*59-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 12:08
Juntada de petição
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10/04/2025 11:04
Juntada de petição
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08/04/2025 15:43
Juntada de petição
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07/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802861-83.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:06
Juntada de manifestação
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18/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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