TJPI - 0801859-25.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:17
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801859-25.2021.8.18.0060 APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CIMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes – A.
B.
S.
A. e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA – contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em razão de falhas reiteradas na prestação do serviço de energia elétrica na localidade “Mata Limpa”, zona rural de Luzilândia/PI.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar a substituição de postes de madeira por postes de concreto.
A autora apelou para incluir a fixação de danos morais; a ré sustentou a perda do objeto da obrigação de fazer, pugnando pela improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de energia deve ser condenada a indenizar a autora por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se persiste o interesse de agir na obrigação de fazer relativo à substituição dos postos de madeira, perante a alegação de cumprimento espontâneo pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetivamente a responsabilidade da prestação por falhas na prestação de serviços, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Restou comprovado nos autos a prestações convenientes do serviço, com oscilações recorrentes não suficientes de energia e precariedade da rede elétrica, sustentada por postes de madeira desgastados, em descumprimento ao art. 22 do CDC.
A ausência de resolução administrativa, somada à necessidade de auxílio à ação judicial para garantir a adequada prestação do serviço essencial, caracteriza-se como ofensa ao direito da personalidade e justifica a proteção por dano moral, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
O valor da indenização deve considerar a gravidade da conduta, o tempo decorrido, o transtorno causado e a função pedagógica da medida, sendo razoável o montante de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção competência nos moldes da supervisão do STJ.
A alegação da ré de que já teria cumprido espontaneamente a obrigação de fazer não elide o interesse de agir, considerando que a sentença impõe prazo e multa pelo descumprimento, sendo o tema objeto de controvérsia válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido.
Recurso da empresa desprovido.
Tese de julgamento : A concessionária de energia elétrica responde objetivamente aos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC.
A comprovação de prestações financeiras, com oscilações constantes e estrutura comprometida, configura ofensa ao direito da personalidade, autorizando a reparação por danos morais.
A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a indenização moral em razão da necessidade de atuação judicial para solução ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbência exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensável a Administração da Justiça.
Em razão da recomendação contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Publico Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes – ANA BEATRIZ DA SILVA ARAÚJO e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela primeira em desfavor da segunda (Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060).
A parte autora, ANA BEATRIZ DA SILVA ARAÚJO, lavradora residente na localidade “Mata Limpa”, zona rural de Luzilândia/PI, narra na petição inicial (ID 20033973) que contratou os serviços da requerida e, ao longo de mais de cinco anos, sofreu com oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica, entre as 17h e 22h, prejudicando o funcionamento de dispositivos essenciais e garantindo a qualidade de vida de sua família.
Afirma, ainda, que o serviço da concessionária é prestado usando postes de madeira sem manutenção e tomados de cupins, situação que se torna mais grave em decorrência da ausência de podas das árvores.
O juízo a quo julgou a lide parcialmente procedente, no sentido de emitir determinação à “EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Mata Limpa”, município de Luzilândia, onde reside a autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, ID. 20034167, na qual postula a fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o ilícito denunciado na inicial e a aplicação da teoria do desestímulo.
Por sua vez, a empresa EQUATORIAL também interpôs recurso de apelação (ID 20034173), defendendo que todos os pedidos da parte autora foram devidamente atendidos ao longo do processo, incluindo a poda de árvores e as substituições dos postes (supostamente realizados em 28/06/2022), motivo pelo qual a obrigação de fazer já estaria superada.
Insiste, ademais, na ausência de responsabilidade civil pela ausência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e os supostos danos alegados.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.
Devidamente intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões (ID 20034178) ao recurso da autora, defendendo a manutenção do decisum no que diz respeito à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ressaltando que os autos carecem de provas que demonstrem prejuízos à autora, aptos a caracterizar violação a direitos da personalidade.
O processo foi devidamente instruído.
Considerando a natureza da demanda e a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício- Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida se encontra na condição de fornecedora de serviço público e a autora, ora primeira apelante, na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.
E, como se sabe, a parte ré, prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros.
Neste viés, dispõe o art. 22 do CDC que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, desde que se utilizem do serviço como destinatários finais.
No caso em comento, como bem ressaltado pelo juízo de origem, restou constatado que a região onde reside a autora padece de constantes oscilações de energia, ficando demonstrado, ainda, a situação caótica da rede elétrica, “sustentada por postes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames”.
Vale destacar, a propósito, que alegação da ré, ora segunda apelante, de que já teria cumprido espontaneamente a obrigação de fazer, não elide o interesse de agir da autora, considerando que tal obrigação somente foi (supostamente) adimplida por força de decisão judicial, e que a sentença impõe prazo e multa pelo descumprimento.
Portanto, mantenho a sentença relativamente à obrigação de fazer.
Quanto ao dano moral, assim se manifestou o juízo sentenciante: “(…) Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, verifica-se que a autora não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, nem junta nenhum protocolo administrativo referente a reclamação dessa suposta falha no fornecimento de energia junto a reclamada.
Ademais, embora a parte autora confirme as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento na região, não demonstra o real impacto sofrido capaz de ensejar dano moral indenizável, nem se ela protocolou pedido administrativas requerendo a restituição de eventual prejuízo sofrido por conta dessa oscilação de energia.” Não obstante as judiciosas considerações acima, divirjo da sentença, neste particular.
De fato, no que se refere ao dano moral, trata-se de reparação com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República.
Desse princípio extrai-se que o homem é detentor de um conjunto aberto de "direitos existenciais", que são comumente denominados de direitos da personalidade (direitos personalíssimos).
O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.
Ressalta-se que a parte autora precisou ingressar com demanda judicial para ter o reconhecimento do seu direito, o que poderia ter sido solucionado na via administrativa pela concessionária.
Assim, deve ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para obter a resolução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, incide claramente a Teoria do Desvio Produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação indevida criada pelo fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo livre de uma atividade necessária para tentar resolver um problema que não deu causa, justificando a condenação da ré em danos morais, em observância estrita ao princípio da função social que rege a relação entre as partes.
No mesmo sentido ora adotado, colaciono julgados recentes desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ERRO NO RELIGAMENTO DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MATERIAL DEVIDO – REFORMAR SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, onde a autora pleiteia reparação por danos morais e materiais.
II – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador.
III – Tendo a autora comprovado através das provas juntadas aos autos, o ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na queima de equipamentos decorrente da má prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, deve a mesma ser ressarcida dos danos materiais sofridos, uma vez que devidamente comprovados.
IV - Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida.
Dano moral configurado no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
V – Dano material devido.
VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822209-22.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CURTO-CIRCUITO OCASIONADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
INCÊNDIO.
PERDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR ADEQUÁVEL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. 2.
No caso dos autos, foi realizada inspeção por funcionários da empresa recorrente, que atestaram o nexo de causalidade entre a anormalidade na rede elétrica e os danos causados a sua residência e eletrodomésticos, assim como as testemunhas, em audiência de instrução e julgamento, consignaram sobre as oscilações de energia elétrica na data do curto-circuito. 3.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público e os danos ocorridos na residência do autor, gerando, por consequência, o dever de indenizar. 4.
Conquanto inexistam parâmetros legais para estipulação do valor da compensação por danos morais, este cálculo deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Valor fixado na origem adequado para a hipótese. 5.
Honorários sucumbenciais majorados, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800938-64.2018.8.18.0030, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras.
Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Diante destas ponderações, atento aos elementos constantes nos autos, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionária de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionária.
Considerando a sucumbência exclusiva da Concessionária, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensável à Administração da Justiça.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
25/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO - CPF: *62.***.*09-27 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765977-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 2Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbencia exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorarios advocaticios em favor do causidico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensavel a Administracao da Justica.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 3Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 4Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora, minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 5Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DIONISIO LOPES ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0817954-84.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos, os quais se encontram em consonancia com a legislacao aplicavel e com a jurisprudencia consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0801100-65.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0030362-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0755655-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HERLLON BEMIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0800615-32.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC..Ordem: 12Processo nº 0802996-13.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada..Ordem: 13Processo nº 0800077-46.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0754959-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZE MARIA BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios termos..Ordem: 15Processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo, para, no merito, NEGAR-LHE provimento a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0765621-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 21224551 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0801242-16.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 22Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial (ID. 22489284), votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisao agravada apenas quanto ao direito de visita do recorrente, estabelecendo o direito de convivencia com sua filha, mediante visitas assistidas pelo Conselho Tutelar a ser posteriormente indicado pelo juizo de origem, em locais previamente determinados, em finais de semana alternados (quinzenalmente) ou mesmo semanalmente, mantendo-se, por ora, os alimentos provisorios fixados na origem..Ordem: 24Processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 25Processo nº 0843359-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes dos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 26Processo nº 0751917-39.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 27Processo nº 0808878-70.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO ARISTIDES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela rejeicao do juizo de retratacao, mantendo o acordao prolatado por esta Camara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que nao houve contrariedade ao Tema de Repercussao Geral n 1.150 do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0807768-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (APELANTE) Polo passivo: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC..Ordem: 29Processo nº 0801870-54.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, e, no merito: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria nos termos ora fixados; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
Majorar, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, os honorarios advocaticios fixados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0801192-50.2022.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao terminativa que determinou a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados..Ordem: 31Processo nº 0802919-23.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) Polo passivo: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0759899-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS CORREIA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0761764-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 34Processo nº 0812808-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: CONDOMINIO ALVARO PIRES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 23:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801859-25.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038
Dionisio Lopes Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2022 12:20
Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033
Francisco das Chagas Alves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 16:41
Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033
Francisco das Chagas Alves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 09:12
Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029
Maria Natalia do Nascimento
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 10:37
Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029
Maria Natalia do Nascimento
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 08:45