TJPI - 0800077-46.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800077-46.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BASTO RÉU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso as partes mantenham-se inertes, proceda-se com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
LUZILÂNDIA, 29 de maio de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
28/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:19
Juntada de petição
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28/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800077-46.2022.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BASTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para: declarar nulo o contrato firmado; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O agravante requereu a reconsideração da decisão, sob alegação de ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a restituição em modalidade simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a reconsideração da decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação e determinou indenizações por danos morais e materiais; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta minoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência da parte autora na relação de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme reiterado na Súmula nº 26 do TJPI.
Compete ao fornecedor provar a existência do contrato e a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, ônus que não foi cumprido pela instituição financeira, o que atrai a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, j. 21.02.2024).
O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade da conduta e aos princípios da razoabilidade e da reparação integral, não se justificando a sua minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização de valores autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário e o consequente dever de restituição dos valores descontados.
A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida. É devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo em contratos inexistentes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão terminativa, proferida por esta Relatoria, que conheceu e deu provimento à apelação da parte autora para: reformar a sentença e declarar nulo o contrato; condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados; e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (ID. 20993228), a entidade financeira pugna pela reconsideração da decisão agravada, haja vista a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais e materiais.
Subsidiariamente, busca a minoração do quantum fixado, bem como que repetição do indébito, caso se mantenha, seja arbitrado na modalidade simples.
Intimada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte Entidade Financeira, a condenação ao pagamento de danos morais e danos materiais, reformando a sentença, tão somente, para minorar o valor indenizatório estipulado.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº: 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco Agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte Autora/Recorrida.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de restituir em dobro e indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 12:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:07
Juntada de petição
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BASTO - CPF: *65.***.*13-87 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:26
Juntada de manifestação
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15/07/2024 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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